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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CRM-MG tem de registrar médicos estrangeiros

Perigo da demora inverso, com possibilidade de prejuízo a cidadãos hipossuficientes. Essa foi a argumentação do juiz titular da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, João Batista Ribeiro, para rejeitar antecipação de tutela em Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais. O CRM pede que seja desobrigado de conceder registro provisório aos médicos que cheguem a Minas Gerais para atuar dentro do programa Mais Médicos.

Para João Batista Ribeiro, ao afirmar que não concederá registro temporário aos profissionais estrangeiros, o CRM de Minas Gerais quer “instaurar uma verdadeira ‘batalha’ visando a preservação de uma reserva de mercado” aos médicos formados no Brasil. Caso a tutela seja concedida, a parcela mais pobre da população será prejudicada, o que justifica o perigo da demora inverso, aponta ele.

Sobre o potencial de dano irreparável aos cidadãos por conta do atendimento prestado por profissionais não qualificados, o juiz faz uma pergunta. Ele questiona se é melhor receber atenção de um profissional estrangeiro, que teve a revalidação do diploma deixada de lado para atender a necessidade de excepcional interesse público, ou ficar sem atendimento.

João Batista Ribeiro fala ainda sobre a força de lei ordinária das Medidas Provisórias, como previsto no artigo 62 da Constituição. Segundo ele, a MP que cria o Mais Médicos, por tal razão, tem o poder de afastar ou revogar, temporariamente, a exigência de revalidação do diploma por parte dos médicos estrangeiros, sem que isso configure vício de constitucionalidade.

O juiz afirma que o programa é “política pública de saúde da maior relevância social”. Além disso, prossegue, a vida deve ter primazia, o que justifica o programa que oferecerá assistência médica em várias cidades brasileiras. Ele aponta também que não cabe ao Judiciário decidir se os critérios de relevância e urgência, necessários para a edição de Medida Provisória, estão presentes no caso do Mais Médicos.

O conselho sustenta que a decisão valeria para os profissionais que não comprovarem a revalidação do diploma obtido no exterior. Segundo o CRM, não há urgência para a edição da Medida Provisória que criou o programa Mais Médicos, e o texto violaria os artigos 2º e 196 da Constituição, além das leis 3.268/1957 e 9.394/1996. Isso se dá, de acordo com o órgão, porque os médicos contratados não terão comprovada a habilitação profissional.

Além disso, também não há especificação sobre os conhecimentos de português exigidos do profissional, aponta o CRM, que também cita desrespeito ao artigo 5º, XIII, da Constituição. Isso se daria, diz o conselho, porque os médicos trazidos ao Brasil pelo programa não poderão atuar fora do Mais Médicos, o que vai contra o princípio do livre exercício profissional.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Gabriel Mandel)