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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Erro em indicação de provável sexo do bebê não gera indenização

Ação foi ajuizada após a autora ter realizado exame de ultrassonografia, durante pré-natal, que indicou que estava grávida de uma menina, poré, quando a criança nasceu tratava-se de um menino

A 3ª turma recursal do TJ/DF, por unanimidade, deu provimento ao recurso de clínica que havia sido condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por erro na identificação do sexo do bebê durante a gravidez. Segundo o desembargador Fábio Eduardo Marques, relator, embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, a informação não foi indicada como certo.

A ação foi ajuizada após a autora ter realizado exame de ultrassonografia, durante pré-natal, que indicou que estava grávida de uma menina. Segundo o TJ/DF, ela então realizou gastos com enxoval para um bebê do sexo feminino, mas quando a criança nasceu tratava-se de um menino, o que fez com que ela reivindicasse danos morais e materiais. Em 1ª instância, o pedido foi atendido e a clínica foi condenada ao pagamento da indenização.

Inconformada, a ré interpôs recurso sob o argumento de que, no período em que foi realizado o exame, o sexo do feto é de difícil diagnóstico e que, por isso, ela informa a seus pacientes que trata-se de uma probabilidade. Afirmou, ainda, que o objetivo da ultrassonografia é um exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê e não para o descobrimento do sexo. Reivindicou, então, a improcedência dos danos morais por não ter praticado ato ilícito.

Ao analisar o recurso, o relator entendeu estar claro que "o exame realizado na clínica da recorrente não tinha por finalidade precípua a identificação do sexo do feto". Afirmou também que a recorrente não se descurou do dever legal de informação adequada e clara ao consumidor, já que no relatório do exame constava "’SEXO FETAL PROVÁVEL’, em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)".

Afirmou, então, que a gestante, diante da incerteza apontada no exame por imagem, "deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê".

E concluiu que, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas realizadas pela recorrida, não cabe à clínica a reparação dos danos.

Processo nº 20120210026889

Fonte: TJDFT