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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Demagogia na saúde, por Miguel Reale Júnior

Miguel Reale Júnior, professor titular da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras, foi ministro da Justiça

O levantamento demográfico da medicina no Brasil publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em fevereiro, indicou que no nosso país o número de médicos cresceu 74%, na relação por 1.000 habitantes, de 1980 a 2012. Hoje se conta com 2 médicos para cada 1.000 habitantes, enquanto em 1980 a proporção era de 1,15. A meta proposta pela Frente Nacional de Prefeitos é de 2,75 por 1.000 habitantes no prazo de dez anos, o mesmo índice da Inglaterra. Esse crescimento desejado será conseqüência natural em face do número de inscrições nos Conselhos Regionais de formados pelas 201 faculdades existentes: de outubro de 2011 a outubro de 2012 se inscreveram 16.227 novos médicos.

Como destaca o censo demográfico da medicina, o problema não reside no número de médicos, mas na sua distribuição desigual pelas diversas regiões e, muito especialmente, na falta de outros profissionais de saúde, de instalações e equipamentos essenciais ao correto atendimento.

Malgrado esse quadro, o governo Dilma Rousseff, de modo demagógico, visando a satisfazer os objetivos de diminuirá carência de médicos em regiões prioritárias e as desigualdades regionais, criou, por medida provisória (MP), duas frentes: inovou o currículo do curso e permitiu o exercício da medicina aos formados no exterior, sendo a estes desnecessária a revalidação do diploma.

Quanto à primeira medida, inventou-se no currículo de Medicina um segundo ciclo a se realizar após os normais seis anos de curso - como se tal fosse necessário à formação do médico -, consistente na prestação obrigatória de atendimento médico a título de treinamento em serviço, exclusivamente, na atenção básica à saúde e em urgência e emergência no âmbito do SUS. Ignora-se que grande parte dos estudantes, sob orientação de seus professores, já presta, no 5.º e no 6.° anos, assistência a pacientes do SUS.

Essa imposição, da qual consta ter-se desistido, vigoraria a partir de 2021, pois aplicável aos estudantes que ingressassem na faculdade de 2015 em diante. Quem completasse o primeiro ciclo, os seis anos de curso, receberia inscrição provisória do Conselho Regional de Medicina ao se matricular no segundo ciclo, um meio médico, porque autorizado a atuar unicamente na atenção básica à saúde, em urgência e emergência no âmbito do SUS. Depois de cumprido o segundo ciclo receberia o estudante, então, o diploma de médico.

Prevê-se também que caberá ao estudante do segundo ciclo receber a necessária supervisão de sua instituição de ensino, como se isso pudesse ser feito pelas faculdades nos locais para onde será enviado o seu antigo aluno, no atendimento de emergência do SUS.

Trata-se de efetiva chantagem com o formando em Medicina: ou presta serviços ao SUS ou não recebe o diploma de médico - fazendo-se de conta que, depois do curso normal, trabalhar para o SUS seja essencial para a formação médica, para sua qualificação profissional. Viola-se a Constituição, ao se impor um serviço obrigatório admitido pela nossa Carta apenas com relação ao serviço militar. Afronta-se o disposto no artigo 5.º, XIII, pois não constitui, evidentemente, qualificação profissional para o exercício da medicina a prestação de serviços de emergência no SUS.

Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar o segundo ciclo, mas este já se manifestou no sentido de transformar em residência médica os anos de trabalho obrigatório no SUS, ideia agora aceita pelo governo. Conforme editorial deste jornal, a residência não poderá ser feita, em geral, na rede do SUS por falta de qualificação para tanto, de vez que a residência, como aperfeiçoamento, apenas é factível em hospital-escola ou de referência. Eufemisticamente se chama de residência o trabalho obrigatório.

Mais grave ainda a segunda medida: elimina-se a necessidade de avaliação de médicos, brasileiros ou estrangeiros, formados no exterior, dispensando o exame de revalidação do diploma. Entrega-se a saúde pública, com cegueira deliberada, a uma aventura. Estudantes mal sucedidos em vestibulares no Brasil, esses médicos formados na Bolívia, na Argentina e em Cuba, em cursos reconhecidamente sofríveis, não precisam do segundo ciclo nem de comprovar preparo técnico.

Quanto ao ensino cubano, basta o relato de ex-presidente do CFM Edson de Oliveira Andrade, que após visita à ilha assinalou: ``Os médicos recém-fomrados em Cuba não conseguem aprovação nas provas de revalidação de diplomas no Brasil porque a sua formação é deliberadamente limitada, com ênfase nos cuidados básicos - importantíssimos por certo, porém insuficientes para o exercício de uma medicina plena, como precisamos e exercemos no Brasil``.

Recebem os estrangeiros visto temporário de trabalho. Já os brasileiros, e são 20 mil a estudar Medicina na Bolívia, se livraram do vestibular e agora se livram também de revalidar o diploma, pois a MP exclui de incidência as normas do artigo 48, § 2.0, da Lei de Diretrizes e Bases, impositiva da revalidação, e do artigo 17 da Lei n.° 3.268/57, que exige para o exercício da medicina o registro do diploma no Ministério da Educação.

Deve-se lembrar ao ministro Lewandowski, do STF, que não viu urgência na concessão de liminar em ação interposta pela Associação Médica Brasileira contra a MP, poder tomar-se cúmplice da entrada de médicos mal formados, não avaliados, oriundos de cursos insuficientes em países latino-americanos. Urgente é impedir que a saúde seja entregue a profissionais despreparados, buscando magicamente suprir a desigual distribuição de profissionais nas regiões do País.

A demagogia não deve entrar na sensível área da saúde. Certo seria criar plano de carreira para médicos e iniciar ação conjunta com Estados e municípios para dotar de meios a rede pública de saúde. O mais é demagogia.

Fonte: O Estado de S.Paulo