Entidades que disciplinam a profissão no Brasil questionam a vinda dos médicos estrangeiros sem validação de diplomas e falta de comprovação do domínio da língua portuguesa
Presidentes dos CRMs se reúnem em BrasíliaA partir desta quarta-feira (14), os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) ingressarão com ações na Justiça Federal dos Estados para que não sejam obrigados a efetuar o registro provisório dos médicos intercambistas que aderirem ao Programa “Mais Médicos”, sem a comprovação documental da revalidação dos diplomas e da certificação de proficiência em língua portuguesa. Por meio de ações civis públicas individuais, com pedido de tutela antecipada, os CRMs entrarão contra a União na figura dos Ministérios da Saúde e da Educação.
A peça, que aborda três pontos específicos do anúncio do Governo, teve a aprovação unanime dos presidentes e Conselhos Regionais, durante reunião realizada na terça-feira (13), em Brasília. Asentidades ressaltam que ações não são contra a presença de médicos estrangeiros em território brasileiro, mas pelo cumprimento da exigência legal de que demonstrem efetivamente sua capacidade técnica para o exercício da profissão médica, conforme previsão legal já existente.
MP oportunista –No entendimento dos Conselhos de Medicina, a Medida Provisória não apresenta urgência e é oportunista na "medida em que se aproveita do clamor público oriundo das ruas para editar uma legislação simplesmente populista". Na argumentação, que reproduz trechos de sentença já concedida anteriormente em favor do CFM e CRM do Acre, o Conselho lembra que "os gestores públicos têm utilizado em larga escala o argumento de que não podem excluir os 'médicos' estrangeiros sob pena de instaurar o caos na Saúde Pública; que inexistem médicos dispostos a trabalhar no interior ou em número suficiente. E lançam a mídia e a opinião pública contra quem quer que se insurja contra os 'estrangeiros'. Trata-se de falácia, porque suas premissas são falsas e apenas visa impedir o bom debate. A questão deve ser debatida com absoluta transparência perante o público".
Os Conselhos de Medicina também baseiam as ações na existência de dano irreparável ou de dificílima reparação à saúde do povo brasileiro, especialmente a mais carente, se houver a manutenção da MP 621. "O ingresso de médicos estrangeiros no território brasileiro para serem 'jogados' nos mais longínquos rincões ou mesmo nas periferias das regiões metropolitanas sem nenhum controle de sua capacidade técnica é uma atitude, no mínimo, temerária, para não dizer criminosa".
As entidades ainda apontam o risco das incertezas advindas do não domínio da língua portuguesa pelos médicos estrangeiros, que afetaria a comunicação verbal nas consultas e escrita, no momento da prescrição de receitas. "São estas gritantes incongruências que militam em favor de uma medida judicial urgente que acolha o princípio da precaução e evite a perpetração de danos à saúde dos destinatários deste famigerado Projeto Mais Médicos para o Brasil. Danos estes que o homem médio, minimamente esclarecido, tem todas as condições de antever".
Ausência de Revalida –Na argumentação dos Conselhos, são apontados equívocos como a dispensa de revalidação de diploma de Medicina de origem estrangeira. Em lugar disso, a MP 621/13 criou uma "declaração de participação" para os inscritos, retirando dos CRMs a competência para avaliar a qualidade profissional do médico intercambista. Isso ocorre com a supressão da possibilidade de fiscalizar o exercício profissional por meio da análise documental exigida.
"Tal Medida Provisória, se implementada, acarretará a violação direta da Carta Magna (Art. 2º e 196), assim como da Legislação infraconstitucional (Lei 3.268/57 e Lei 9.394/96), pois acarretará na contratação de pessoas (intercambistas), sem a necessária comprovação de habilitação profissional (revalidação do diploma) e sem o domínio do idioma nacional (Celpe/BRAS), para a realização de atendimento médico em inúmeros municípios da Federação. Também criará uma subcategoria de médicos no Brasil", cita o CFM em sua ação.
Com a MP 621, o Governo manifesta intenção de permitir o exercício irregular e ilegal da medicina no Brasil, pois a revalidação automática dos diplomas de medicina expedidos no exterior viola a Lei n.º 9.394/96, que exige seu reconhecimento com prova da formação recebida pelo seu portador, ressalta a peça dos Conselhos. Com este artifício, a Medida Provisória cria uma categoria diferenciada de profissionais para isentá-la do cumprimento da LDB no ponto em que a dispensa da até então obrigatória revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.
Para o CFM e CRMs, este dispositivo da MP afronta "a Constituição Federal, na medida em que dá tratamento diferenciado a médicos estrangeiros ou brasileiros formados em universidades estrangeiras que aderirem ao Projeto Mais Médicos para o Brasil; mas que deveriam estar, constitucionalmente, no mesmo patamar dos demais que não aderirem a tal Projeto".
Decisões já tomadas pela Justiça Federal, em processos movidos no Tocantins e no Acre, são favoráveis à tese do CFM. "O Estado deve tratar a todos com igual consideração e respeito. Decorre dessa premissa que o serviço de saúde prestado a uma pessoa que resida em Ipanema (Rio de Janeiro), na região dos Jardins (São Paulo) ou no Lago Sul (Brasília), por exemplo, deve ter a qualidade mínima exigida do serviço prestado ao morador de morro carioca, do pantanal, do semiárido nordestino ou da floresta amazônica. Isso porque, sendo todos iguais, não se justificaria que o Estado tratasse pior o ribeirinho amazônico em relação a alguém que, por pura sorte, tenha nascido numa área nobre de uma metrópole brasileira. Aliás, convém lembrar que o art. 196 da Constituição, (transcrito anteriormente, exige acesso "universal e igualitário" aos serviços de saúde. É assim que tem de ser", afirma trecho de sentença reproduzida na ação.
Língua portuguesa –Outro ponto questionado diz respeito à exigência genérica feita no texto da MP 621 de que os estrangeiros deverão possuir conhecimentos de língua portuguesa. No entanto, o texto não especifica os critérios de habilitação do nível desse conhecimento da língua. No entendimento do CFM, a generalização foi propositalmente inserida para, na prática, ignorar este importante requisito e permitir que profissionais exerçam a medicina no território brasileiro sem ter o domínio necessário do idioma nacional. Não há, inclusive, citação de comprovante deste domínio dentre os documentos a serem apresentados ao CRM para expedição de registro provisório.
Como forma satisfazer a exigência, o Governo anunciou o "Módulo de Acolhimento e Avaliação de Médicos Intercambistas", com carga horária mínima de 120 horas e os seguintes conteúdos: legislação do SUS; funcionamento e atribuição do SUS (atenção básica); Língua Portuguesa. "Um cursinho de 120 horas será o suficiente para a aquisição das habilidades mínimas de domínio da língua portuguesa por parte de um médico estrangeiro?", questiona a ação proposta pelos Conselhos.
Em 2008, o CFM editou a Resolução 1.831, que exige do médico com diploma de graduação obtido em universidade estrangeira o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiro (CELPE/BRAS). Trata-se de documento conferido aos estrangeiros com desempenho satisfatório em teste padronizado de português, desenvolvido pelo Ministério da Educação. O exame é aplicado no Brasil e em outros países com o apoio do Ministério das Relações Exteriores.
Portanto, segundo os argumentos apresentados, os CRMs não podem ser obrigados a expedir registros provisórios a estes médicos intercambistas que se formaram no exterior sem a comprovação prévia do domínio da língua portuguesa em nível intermediário ou Superior. A imposição desse ato Governo feriria s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Subcategoria profissional –A terceira irregularidade apontada se refere à criação de duas categorias de profissionais da medicina no país, com a edição da MP 621. A primeira formada pelos profissionais que poderão exercer a medicina livremente em todo o território nacional. A segunda composta pelos incluídos no Projeto Mais Médicos, que terão seu direito ao exercício profissional limitado a certo território.
"Estabelece-se, portanto, uma subcategoria de profissionais da medicina para atender a população carente e que reside no interior do Brasil, enquanto que os brasileiros residentes nas grandes capitais, e que possuem recursos financeiros, poderão ser atendidos por profissionais médicos que, em tese, pertencem a uma classe superior, pois podem exercer sua profissão livremente, em todo o território nacional e livre dos embaraços e pressões manejados pelos superiores hierárquicos do Projeto", argumenta-se.
No entendimento do CFM e CRMs, tal situação viola nitidamente a Constituição Federal, que expressamente prevê o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Para os Conselhos, este direito deve ser compreendido como fundamental de personalidade, "derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão".
Ao impor que determinados profissionais da medicina somente poderão exercer a profissão nos limites territoriais definidos pelos gestores do Programa, a MP viola frontalmente ao mandamento constitucional, limitando o exercício pleno da dignidade humana no exercício da prática profissional, afirma o CFM, em sua ação.
"Assim, a limitação do exercício da profissão médica em determinado espaço do território nacional, vedando a prática do ofício em outras localidades atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 em prejuízo direto à boa medicina".
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.