Conselhos de medicina alertam que se houver confirmação de dano contra paciente atendido por estrangeiro ou outra irregularidade no atendimento, gestores e supervisores de ensino estão sujeitos a processos e penalidades
Os médicos gestores e em função de supervisão de ensino vinculados ao Programa “Mais Médicos”, criado pela MP 621/2013, assumem o risco da corresponsabilidade ético-profissional, civil e criminal em caso de denúncias envolvendo estrangeiros (sem diplomas revalidados). O alerta foi aprovado nesta quarta-feira (13) em reunião de diretores do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
De acordo com as entidades, é importante ressaltar junto à sociedade que os médicos nestas funções podem ser alvo de processos se houver irregularidades em atendimento ou danos a pacientes. “A população, que se sentir prejudicada, pode encaminhar suas denúncias aos CRMs do Estado onde houver sido realizado o atendimento para que as providências sejam tomadas”, afirma o documento.
Leia abaixo a íntegra do documento
Alerta aos médicos gestores, supervisores e tutores do Programa “Mais Médicos”
Brasília, 13 de agosto de 2013.
Preocupados com a segurança dos pacientes brasileiros atendidos por médicos estrangeiros sem aprovação no exame Revalida em seus moldes atuais, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), reforçam à sociedade a importância de que sejam observadas as normas éticas da categoria, atualmente em vigor.
As entidades ressaltam aos gestores públicos e aos médicos supervisores e tutores do Programa “Mais Médicos” que, no exercício dessas funções, também estão sujeitos às regras previstas no Código de Ética Médica, conforme explicito no inciso I do seu Preâmbulo e em seus Princípios Fundamentais.
Ao assumir compromissos com o programa criado pela MP 621/2013, os médicos em cargos de gestão pública ou de supervisão e tutoria de ensino assumem corresponsabilidade com o profissional estrangeiro em caso de:
1)Denúncia ou constatação de dano a paciente por ação ou omissão, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência;
2)Indicação de procedimento, mesmo com a participação de vários médicos, que resulte em dano;
3)Não uso em favor do paciente de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance;
4)Acobertamento ou conduta antiética em desfavor do paciente.
Por tanto, conforme os ditames dos artigos 1°, 3°, 5°, 6°, 18, 32 e 50 do Código de Ética Médica, tais médicos estão passíveis de processos e penalizações de caráter ético-profissional, civil e criminal pelos atos praticados por participantes e intercambistas do Programa “Mais Médicos”.
A população, que se sentir prejudicada, pode encaminhar suas denúncias aos CRMs do Estado onde houver sido realizado o atendimento para que as providências sejam tomadas.
Conselho Federal de Medicina - Conselhos Regionais de Medicina
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.