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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 3 de agosto de 2013

Autorização para laqueadura não vale na hora do parto

Autorização para laqueadura feita na hora da cirurgia não tem valor, pois vai contra os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9.263/1996, que trata do planejamento familiar. Por ter constatado essa irregularidade numa cirurgia de cesariana, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou médico e hospital pagarem, solidariamente, R$ 35 mil de indenização moral a uma mulher submetida ao procedimento num hospital do interior.

A sentença do juízo local negou o pedido de indenização por não vislumbrar nenhuma espécie de dano ou ‘‘perda de uma chance’’. E também não acolheu o argumento de que ela e o marido não leram o conteúdo da autorização da laqueadura tubária, que viria a ser feita após a cirurgia de cesariana.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, no entanto, disse que o procedimento foi efetivado em total inobservância às normas legais que regem a matéria, atraindo a responsabilidade tanto do médico quanto do hospital.

Citando as exigências do referido artigo, o desembargador constatou que a mulher assinou a autorização para a esterilização no dia em que foi submetida à cesariana, o que é proibido. Além disso, destacou, é pouco provável que ela tenha ficado ciente de todos os riscos e consequências da operação naquele momento, como exige a lei.

Pestana afirmou ainda que a mulher não se enquadrava nas exceções que autorizam, excepcionalmente, a laqueadura, pois não fizera nenhuma cesariana anteriormente — dava à luz seu primogênito.

‘‘Por outra, sequer ficou demonstrado risco à mulher ou ao concepto [feto] a permitir a laqueadura, pois, a despeito de a demandante sofrer de esquizofrenia, não há laudo médico atestando a necessidade de se realizar a ligadura de tubas uterinas’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de junho.

O caso
A autora contou à Justiça que no dia 20 de janeiro de 2004 chegou ao Hospital Roque Gonzales, no município de Caibaté, para se submeter a uma cesariana. Na ocasião, ela e o marido assinaram o termo de autorização da cirurgia. Decorridos quatro anos do nascimento do primeiro filho, resolveu consultar um médico, porque não conseguia engravidar novamente.

Para chegar à causa do problema, o seu marido foi submetido a vários exames, os quais não apontaram nenhum fator de ordem física. Depois, foi a sua vez de passar por intensa bateria de exames, quando, então, ficou constatado que tinha sido submetida a laqueadura.

A autora saiu de Santa Rosa, sua cidade, e foi até Caibaté, para saber por que tinha sido submetida ao procedimento, já que não o autorizara. Disse que não encontrou, nos documentos disponibilizados pelo hospital, nenhuma autorização formal nesse sentido. Face à irregularidade, resolveu ajuizar Ação de Indenização contra o hospital e o médico que lhe assistiu durante o parto.

Formalmente citado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, o médico apresentou contestação. Afirmou que a indicação para a laqueadura tubária estava na doença psiquiátrica da autora, tanto que ela e seu marido assinaram o termo de responsabilidade. Destacou que a cesariana decorreu de sugestão de psiquiatra, exatamente em decorrência da saúde mental da autora, que se agravara com a gravidez. E mais: a patologia poderia ser transmitida à descendência.

O hospital também se defendeu, alegando que o procedimento cirúrgico foi expressamente autorizado pelo casal. Tanto que repassou à autora cópia dos documentos da autorização de cirurgia e do Termo de Responsabilidade.

A sentença
A juíza Miroslava do Carmo Mendonça, após tecer considerações acerca da legislação consumerista, disse que não ficou comprovada a ocorrência de danos à autora. Além disso, a documentação acostada ao processo mostra claramente que ela e o esposo, efetivamente, autorizaram o procedimento de esterilidade. A alegação de que ambos desconheciam o que estavam assinando — destacou a juíza — não é suficiente para sustentar os pedidos.

‘‘Assim, não tendo a autora trazido aos autos elementos suficientes para provar que o hospital e o médico deram causa ou contribuíram para a situação apresentada na inicial, qual seja, a realização de laqueadura tubária sem autorização, ocasionando-lhe danos morais, danos pela perda de uma chance e danos materiais, e nem mesmo comprovado que o médico agiu de forma negligente, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe’’, encerrou a juíza.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)