Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Unimed Fortaleza é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil para paciente

A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 5 mil por negar exame à dona de casa F.T.F.A. A decisão é do juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 75161-30.2007.8.06.0001/0), a paciente precisou fazer exame de cintilografia de corpo inteiro, com a utilização do medicamento octreoscan, para evitar o ressurgimento de tumores cancerígenos. A Unimed, no entanto, negou o procedimento, sob a justificativa de que o contrato não cobria o uso do fármaco.

Em agosto de 2007, F.T.F.A. ajuizou ação requerendo a autorização do exame, a nulidade contratual e ainda reparação por danos morais. Na época, a Justiça concedeu liminar determinando que a operadora de saúde realizasse o exame.

Na contestação, a empresa sustentou que o plano contratado possuía cobertura para o exame, mas usando outro medicamento. Explicou que o octreoscan havia sido lançado recentemente no mercado e não estava na relação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Defendeu ainda que a limitação era expressa em contrato.

Ao julgar o processo, o magistrado declarou nula a cláusula contratual com base na orientação jurisprudencial sobre a matéria. Revela-se descabido retirar da paciente acesso a tratamento que lhe dará chances de viver de forma digna e independente, haja vista as sucessivas moléstias que lhe acometeram.

Fonte: TJCE