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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Plano de saúde é condenado a custear cirurgia cardíaca

O pedido havia sido negado por não ter ficado comprovada a necessidade urgente em realizar o procedimento no paciente.

O Bradesco Saúde deverá custear um tratamento cirúrgico para correção de aneurisma da aorta, bem como os acessórios e materiais necessários para a realização do procedimento em um de seus segurados. A matéria foi analisada pela 4ª Câmara Cível do TJES.

Em 1ª instância, a juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares, da 11ª Vara Cível de Vitória, havia rejeitado, em caráter liminar, o pedido do autor, por não ter comprovado a urgência no pedido de antecipação de tutela.

Entretanto, ao entrar com recurso em 2ª Instância, três laudos médicos foram anexados ao processo, comprovando a necessidade urgente do paciente em realizar o procedimento cirúrgico. O custo do procedimento foi orçado em R$ 72,3 mil.

De acordo com a relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, "embora decisão liminar recursal não tenha vislumbrado urgência exacerbada para, de imediato, determinar a realização de cirurgia, creio que, após a adequada instrução do presente e, ato contínuo, melhor reflexão sobre o bem da vida tutelado, panorama diverso se apresenta exsurgindo dos autos os elementos cabíveis para o deferimento da liminar pretendida na origem, ao menos em parte". Caso descumpra a determinação, a seguradora estará sujeita ao pagamento de multa no valor diário de R$ 500, por um período de até 30 dias.

Processo nº: 0004893-12.2013.8.08.0024

Fonte: TJES