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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Estado deve fornecer tratamento a portador de diabetes 1

O juiz João Afonso Morais Pordeus, do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado forneça a um portador de diabetes tipo 1 a chamada 'bomba de infusão contínua de insulina', bem como os insumos mensais necessários para o tratamento da enfermidade. O pedido foi feito pelo próprio paciente, que comprovou a urgência da solicitação mediante laudo médico.

João Afonso Pordeus frisou ainda, na decisão, que a bomba de insulina deve conter um sensor e monitoramento. Os fornecimento do material deve se dar até a conclusão do tratamento. Para cumprimento da ordem, o prazo estipulado foi de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil ao titular da pasta da Saúde Pública.

O uso do equipamento Bomba de Infusão Contínua de Insulina é imprescindível, segundo o laudo, para liberação da dosagem necessária e manutenção dos níveis glicêmicos adequados, substituindo mecanicamente a função do pâncreas. Os medicamentos e os equipamentos são fundamentais para o tratamento da paciente, a qual padece de Diabetes Mellitus, patologia grave, onde ocorre oscilações glicêmicas, aumentando a probabilidade de desenvolver insuficiência renal, alterações na retina que podem evoluir para cegueira, destacou o magistrado.

(Processo n.º 0801895-74.2013.8.20.0001)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte