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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Clínica de oftalmologia é condenada por falta de informação quanto a procedimento

Foi acometida de outro sintoma e teve atendimento clínico demorado, fato que ensejou a realização de uma cirurgia por descolamento de retina.

Trata-se de ação sob rito ordinário proposta por A.S.S. em desfavor de INSTITUTO PANAMERICANO DE OFTALMOLOGIA LTDA., ambos qualificados na inicial. A autora relata que em 2006 foi atendida por médico da requerida, que a submeteu a uma cirurgia oftalmológica nos dois olhos para tratamento de miopia e a outra que teve finalidade reparadora da primeira, sendo que nesta houve a retirada da lente do olho esquerdo, fato que não lhe foi previamente informado, mas comunicado somente em 2010. Narra que neste interstício foi acometida de outro sintoma e teve atendimento clínico demorado, fato que ensejou a realização de uma cirurgia por descolamento de retina, momento em que foi colocada uma nova lente no olho esquerdo, procedimentos realizados em outra clínica. Disse que adquiriu glaucoma por conta desses procedimento e que estes lhe causaram diversos constrangimentos, razão por que requereu a condenação da ré a lhe compensar os danos morais causados, estimados em R$ 100.000,00.

Processo nº 2012.01.1.049575-8

Fonte: TJDFT