RESOLUÇÃO CFO-115/2012
Disciplina a prescrição de materiais de implante, órteses e próteses, e determina arbitragem de conflitos.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 09 de fevereiro de 2012, conferidas pela Lei n° 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,
CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve agir sempre em benefício do seu paciente, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;
CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve se utilizar de sua autonomia profissional, definida em Lei;
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Ética Odontológica;
CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista tem o direito de definir o procedimento adequado para o paciente, sob a luz do que expressa o seu conhecimento, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas às normas legais vigentes no país;
CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve sempre utilizar todos os meios disponíveis e atualizados de diagnóstico e tratamento em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que o paciente ou seu representante legal, se for o caso, deve ter conhecimento dos procedimentos a que vai ser submetido, assim como dos materiais que serão utilizados, dos riscos e danos;
CONSIDERANDO que o lucro ou vantagem obtida por comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais ou artigos de implante usados em Odontologia, cuja compra decorra da influência de atividade profissional, constitui infração ética; e,
CONSIDERANDO que há desentendimentos entre os cirurgiões-dentistas, operadoras de planos de saúde, bem como também instituições públicas e privadas, em relação ao uso de órteses, próteses e materiais de implante;
RESOLVE:
Art. 1°. Cabe ao cirurgião-dentista determinar as características, como tipo, material e dimensões, das órteses, próteses e materiais especiais de implante, bem como instrumentais compatíveis, necessários e adequados à execução do procedimento.
Art. 2°. O cirurgião-dentista requisitante deve justificar clinicamente a indicação do procedimento e materiais a serem utilizados, observadas as evidências científicas e a legislação vigente no País.
Art. 3°. É vedado ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva.
Art. 4°. As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer do cirurgião-dentista responsável, identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 5°. O cirurgião-dentista requisitante pode recusar o material de implante, bem como todo o instrumental a ser utilizado no procedimento e deve, neste caso, oferecer à operadora, às instituições pública ou privada pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, regularizados juntos à ANVISA e que atendam às características previamente especificadas.
Parágrafo único. Neste caso, se a não aceitação do material decorrer de deficiência ou defeito, a documentação de esclarecimento deve ser encaminhada pelo cirurgião-dentista ou pelo diretor técnico do hospital, quando o atendimento for hospitalar, diretamente à ANVISA, por meio do Conselho Regional de Odontologia, para as providências cabíveis.
Art. 6°. Se persistir a divergência entre o cirurgião-dentista requisitante e a operadora ou instituição pública ou privada, deverá, de comum acordo, ser escolhido um cirurgião-dentista especialista na área, para a decisão.
Parágrafo único. Se não houver acordo, o Conselho Regional de Odontologia deverá designar um cirurgião-dentista para a arbitragem.
§ 1°. A decisão de arbitragem não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do cirurgião-dentista responsável por ela.
§ 2°. Cabe arbitragem mesmo nas situações emergenciais, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material de implante, órtese ou prótese.
§ 3º. O cirurgião-dentista que atuar como árbitro tem direito à remuneração.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
Fonte: CFO
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.