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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Ministro sugere método de cálculo de indenização

Preço do sofrimento

Quantificar o dano moral e estabelecer o valor da indenização é uma das tarefas mais delicadas para um juiz. Por um lado, existe a transformação de perdas não materiais da vítima em valor monetário. Por outro, o julgador deve ter o cuidado de não arbitrar indenizações muito altas, que causem, em vez de reparação, enriquecimento da vítima. O resultado prático desse quadro é a dificuldade para acertar. A jurisprudência apresenta valores discrepantes para casos parecidos.

Por isso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, defende que sejam adotados critérios mais claros e objetivos para a fixação da quantia das indenizações. O ministro é autor de uma tese em que se estabelece o “método bifásico” para o arbitramento da indenização.

Na primeira fase, o juiz deve arbitrar o valor inicial de uma indenização. Para isso, deve considerar o interesse lesado e observar casos semelhantes na jurisprudência. Desta forma, “assegura-se”, diz o ministro, “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam”, explicou Sanseverino ao decidir sobre Recurso Especial de setembro do ano passado.

A segunda fase é a fixação definitiva do valor da indenização. O juiz ajusta o montante calculado na primeira às peculiaridades do caso concreto. Para isso, deve ser analisada a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.

Dessa forma, defende o ministro, é possível chegar a um “equilíbrio” na decisão, e de fato apresentar a solução mais justa aos casos. “De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”, afirmou na ocasião.

Melhor método
A tese foi desenvolvida pelo ministro Paulo de Tarso para seu doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi apresentada ao STJ pela primeira vez, em maio do ano passado, quando decidiu 1 e foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma — sobre o valor de uma indenização por danos morais.

Em agosto, debruçou novamente sobre o tema no tribunal, e deu mais detalhes sobre seu método. Mais uma vez, foi acompanhado por unanimidade. Já no voto vencedor de agosto, Sanseverino cita precedente do STJ que menciona sua tese. A ministra Nancy Andrighi, em Recurso Especial, analisou, antes de decidir, dois precedentes semelhantes, em que as indenizações foram de R$ 10 mil e de R$ 14 mil, e, dadas as particularidades do caso, fixou o valor em R$ 4 mil.

Sanseverino ensina que, quando o julgador analisa a gravidade do dano, deve avaliar a maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimento. Por outro lado, quando analisa o dolo ou o grau de culpa, o juiz deve levar em conta o caráter punitivo da indenização. Depois, deve estudar a condição socioeconômica da vítima, para que a verba não caracterize enriquecimento indevido, em vez de reparação.

Para o ministro Paulo de Tarso, “esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatriomoniais”. Ele explica que o método consegue valorizar as circunstâncias em que foi causado o dano, ao mesmo tempo em que avalia qual foi o interesse jurídico danificado e aplica decisões semelhantes para casos semelhantes e diferentes para situações peculiares.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Pedro Canário)