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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Resolução CFO nº 117/2012 - Dispõe sobre atribuições e competências do técnico especialista em prótese dentária

RESOLUÇÃO CFO-117/2012
Baixa normas para atribuições e competências de especialização em nível técnico.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as atribuições e competências para o técnico em prótese dentária especialista.

Art. 2º. O técnico especialista em prótese ortodôntica tem como objetivo o desenvolvimento de competência profissional em auxílio ao diagnóstico e interpretar as solicitações dos cirurgiões-dentistas especialistas ou generalistas de casos clínicos na confecção de aparelhos ortodônticos para os diversos casos de correção das estruturas dento-faciais, bem como as que requeiram movimentos dentários e harmonização do complexo maxilo-mandibular.

§ 1º. Ao técnico em prótese dentária especialista em prótese ortodôntica compete: auxiliar em diagnósticos e planejamentos e executar e analisar a confecção de modelos, placas inter-oclusais, aparelhos ortodônticos removíveis e soldados, aparelhos dijuntores, próteses ortopédicas faciais, aparelhos Bionator, Balters, Bimler, Klammt, Frankel e os demais tipos de aparelhos ortodônticos.

Art. 3º. O técnico especialista em prótese ortopédica funcional dos maxilares tem como objetivo especializar-se nos procedimentos de técnica de confecção de prótese ortopédica, possibilitando a operação segura dos equipamentos para polimerização das resinas acrílicas; domínio na manipulação dos alicates e fios ortodônticos, materiais odontológicos/ortodônticos e das tecnologias mais atualizadas, contribuindo significativamente para a recuperação da saúde bucal e a estética, devido ao realinhamento dos dentes; e, favorecer a ampliação de sua esfera de atuação e a interação com os outros profissionais.

§ 1º. Ao técnico em prótese dentária especialista em prótese ortopédica funcional dos maxilares compete: confecção de aparatologia para prótese ortopédica: planejamento de trabalhos, análises de modelos, oclusão, ativadores ortopédicos funcionais, Bionator de Balteres, reguladores de funções, planas e demais tipos de aparelhos ortopédicos funcionais.

Art. 4º. O técnico especialista em prótese removível total e parcial tem como objetivos a confecção de dentes parcial ou totalmente perdidos, visando a reconstrução de prótese total ou parcial que venha atender solicitações clínicas e laboratoriais, devolvendo ao paciente suas funções mastigatórias, orais, estéticas, estomatognáticas e sociais.

§ 1º. Compete ao técnico especialista em prótese total e parcial removível: auxiliar em diagnóstico e executar a confecção de prótese total e parcial removível, dentosuportada, dentomucosuportada, mucodentosuportada, mucosuportada e implanto retida removível através da confecção dos diversos tipos de próteses removíveis, tais como: total mediata e imediata, total caracterizada, total sobre implantes, parciais removíveis provisórias, parciais removíveis de transição e terapêutica, desde a obtenção dos modelos até a execução propriamente dita.

Art. 5º. Compete ao técnico especialista em prótese parcial removível a grampo: conceituar prótese parcial removível fundida a grampo, identificar pré-requisitos básicos à execução da prótese parcial removível fundida a grampo, identificar as estruturas anatômicas do sistema estomatognático e identificar/utilizar adequadamente os equipamentos e instrumentos específicos as diferentes tarefas.

§ 1º. Compete ao técnico especialista em prótese parcial removível fundida a grampo: confeccionar modelos, moldeiras, base de prova e rolete de cera, classificar prótese parcial removível fundida: segundo a arcada; as partes da arcada que ocupam; a forma como estão conectadas entre si as selas; o tipo de retenção; quanto aos meios de suportes; mecânica e de Kennedy, identificar os elementos componentes das próteses parciais removíveis fundidas a grampo e delinear, planejar e executar prótese parcial removível fundida a grampo, observando as etapas cuidadosamente, consertar e soldar prótese parcial removível fundida a grampo.

Art. 6º. O técnico especialista em prótese fixa tem como objetivo a reconstrução da estrutura dental parcialmente ou totalmente destruída, por meio de restaurações em ligas metálicas, cerômeros, resina auto, termo ou foto ativadas e cerâmicas; e, confeccionar restaurações que restabelecerão ao paciente suas funções mastigatórias fonéticas e estéticas, atendendo as solicitações clínicas estabelecidas para cada caso específico.

§ 1º. Compete ao técnico especialista em prótese fixa: auxiliar no diagnóstico, confeccionar e troquelizar modelos, esculpir restaurações, incluir, fundir, usinar e polir restaurações, planejar e confeccionar prótese sobre implantes, soldar próteses, aplicar os diferentes tipos de revestimentos estéticos em próteses fixas (resinas, cerômeros e cerâmicas); e, confeccionar próteses fixas livres de metal.

Art. 7º. O técnico especialista em prótese sobre implante tem como objetivo a confecção de próteses sobre implantes, unitárias, parciais fixas, totais e parciais removíveis sobre implantes nos diversos tipos de sistemas de implantes, e a função de desenvolver os casos clínicos em auxílio ao cirurgião dentista para devolver aos pacientes necessitados suas funções mastigatórias, fonéticas e estéticas, como também seu sistema estomatognático por meio de próteses sobre implantes.

§ 1º. As áreas de competência de atuação do técnico especialista em prótese sobre implante incluem: planejamento de casos em auxílio ao clínico, identificar e avaliar moldagens, confeccionar modelos em diferentes tipos de sistemas de implantes e casos, selecionar componentes e sistemas de fixação de prótese sobre implantes, noções sobre as características físicas de materiais utilizados nas construções de estruturas sobre implantes, confeccionar próteses direta e indireta sobre implantes, parafusadas ou cimentadas, preparar pilares, aplicar revestimentos estéticos, cerâmicas, resinas foto-ativadas ou convencionais, confeccionar protocolos e guias multifuncionais, barras fundidas e soldadas, montar dentes em protocolos mediatos ou imediatos, acrilização sobre estruturas de implantes e fresagens de estruturas para próteses removíveis sobre implantes.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor após a data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE

Fonte: CFO