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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Plano de saúde é condenado por esquecimento de gaze no organismo de paciente

Um plano de saúde foi condenado a indenizar um homem em razão de ter sido esquecida uma compressa cirúrgica em seu organismo após procedimento cirúrgico.

Caso - O paciente realizou uma cirurgia para retirar a vesícula biliar. Após o procedimento, sentiu fortes dores abdominais. Retornou ao hospital e realizou exames que constataram uma compressa de gaze dentro de seu corpo. Ingressou com ação em face do plano de saúde e do hospital, onde requereu ressarcimento por danos morais, materiais e pensão mensal.

Julgamento - O juízo de primeiro grau julgou parcialmente os pedidos, condenando o hospital e o plano, solidariamente, ao pagamento de R$93 mil por danos morais.

Todas as partes recorreram. O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator do recurso, afirmou ser claro o desgaste emocional que o paciente suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos. Assim, o esquecimento da gaze gera dano moral.

Ele afastou a condenação solidária, afirmando que o hospital apenas cedeu o centro cirúrgico, sem qualquer subordinação do médico com o estabelecimento de saúde: "Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor,” afirmou.

O valor fixado a título de danos morais foi considerado exorbitante pelo Tribunal sendo reduzido para R$ 35 mil.

Os desembargadores deram provimento ao recurso do hospital, afastando sua responsabilidade solidária. Em relação à empresa de plano de saúde, deram parcial provimento ao seu recurso, reduzindo o valor indenizatório para R$ 35 mil. E negaram provimento ao recurso interposto pelo autor.

Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000

Fonte: Fato Notório (www.fatonotorio.com.br)