No TJ-SP, a sentença confirmada pela 5ª Câmara de Direito Privado destacou amplo conhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros
A Justiça negou três recursos apresentados por autores de ações contra a Souza Cruz nesta semana e em todas as decisões os desembargadores foram favoráveis à fabricante de cigarros e rejeitou os pedidos de indenização dos fumantes e seus familiares. Os Tribunais de Justiça do Paraná, Santa Catarina e São Paulo julgaram, na quarta-feira (20/6) e na última quinta-feira (21/6), improcedentes os pedidos de Adolfo Manoel dos Santos, de Itajaí (SC), dos familiares de Wilson Jagas, de Maringá (PR), e de Nelson França, de Mirassol (SP), confirmando, por votação unânime, as três sentenças de improcedência.
A sentença dada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Itajaí, e confirmada pelo TJ-SC, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no prazo de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 27). O autor tomou conhecimento do dano em 3 de setembro de 2002, mas moveu ação contra a Souza Cruz em 22 de setembro de 2008, mais de um ano após o prazo legal. Ele alegava ter fumado desde os 15 anos de idade cigarros fabricados pela Souza Cruz, e que, em decorrência desse consumo, teria sido acometido de doenças respiratórias.
No Paraná, a sentença mantida pelos desembargadores julgou improcedente a demanda com base nos seguintes fundamentos: conhecimento público e notório dos riscos associados ao consumo de cigarros; livre arbítrio dos indivíduos, que podem optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha e licitude da atividade exercida pela Souza Cruz.
A ação foi proposta pelos familiares de Wilson Jagas, que teria sido acometido de câncer de pulmão em virtude do consumo exclusivamente das marcas fabricadas pela Souza Cruz.
No TJ-SP, a sentença confirmada pela 5ª Câmara de Direito Privado destacou amplo conhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros e o livre-arbítrio dos consumidores: “não é de hoje que se divulga amplamente a respeito da nocividade do vício, e não são poucos os fumantes que, ainda assim, preferem que prevaleça o seu direito de experimentar o prazer de utilização do tabaco”.
O juiz da Vara Cível da Comarca de Mirassol já havia julgado improcedente a ação movida pelos familiares de Nelson França requerendo indenização por danos morais e materiais por alegados danos cardiorrespiratórios associados ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz.
O TJ-SP já se manifestou pela rejeição da pretensão indenizatória de fumantes, ex-fumantes e seus familiares em 80 ocasiões. Esta é a 9ª vez que TJ-PR e a 23ª vez que o TJ-SC se manifestam a favor da Souza Cruz neste tipo de demanda, sempre pela ausência de responsabilidade da fabricante de cigarros por alegados danos associados ao consumo de cigarros.
De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 639 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 513 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (420 já definitivas) e 6 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 420 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas. Com informações da Assessoria de Imprensa.
Fonte: Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.