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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Unimed Goiânia terá de manter plano de saúde de dois clientes



A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de manter o plano de saúde de Selma Sônia Martins e Lutigar Bernardes de Souza, continuando assim a emitir e enviar boletos no endereço dos clientes, e a revalidar seus cartões, preservando todos os prazos de carência já cumpridos, sob pena de multa diária, arbitrada em 500 reais. A decisão, unânime, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve liminar da comarca de Goiânia.

Selma Sônia e Lutigar Bernardes contrataram o plano de saúde por prazo indeterminado em 11 de novembro de 2001. O contrato foi rescindido unilateralmente pela empresa, que enviou apenas uma notificação informando que os clientes teriam o prazo de 60 dias para a assinatura de um novo plano, cujo reajuste ultrapassava 100% o valor anterior.

A Unimed Goiânia argumentou que o plano não poderia ser contratado de forma livre, pois apenas as pessoas indicadas por médicos cooperados da empresa poderiam ser inclusos nesse sistema e que, havendo irregularidade na contratação, promoveu a rescisão do contrato para ajustá-lo.

O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, relator do processo, entendeu que, no momento da contratação, os clientes foram informados de que se tratava de plano de saúde individual/familiar, sendo tal artifício utilizado pela empresa com o fim de conquistar novos clientes, ainda que o contrato possuísse traços coletivos. Com isso, ele concluiu pela necessidade de prevalecer a natureza individual, uma vez que a omissão de tal informação por parte da Unimed Goiânia foi determinante para a conclusão do negócio, não podendo, assim, ela se beneficiar de seu próprio erro.

O magistrado sustentou seu voto na Lei 9.656 de 1998, que é responsável pela regulamentação dos planos de saúde privados, no artigo 1, inciso 1, segundo o qual “contratos de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde”. A norma prevê que é vedada a rescisão unilateral do contrato de natureza individual ou familiar, apenas em caso de fraude ou não-pagamento da mensalidade no período superior a sessenta dias.

*Informações de João Messias – TJGO

Fonte: SaúdeJur