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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

CFM: Critérios para definição de cirurgia oftalmológica

O Conselho Federal de Medicina não limita valores dióptricos para tratamento cirúrgico de erros refrativos.

A determinação consta no Parecer número 25/16 que trata dos critérios para definição de cirurgia oftalmológica e conceitos de miopia moderada e miopia grave.

Cabe ao médico oftalmologista a indicação do tratamento cirúrgico para as ametropias de acordo com as evidências científicas para cada uma delas, esclarecendo ao paciente os riscos, benefícios e possíveis complicações inerentes ao procedimento a ser realizado.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur

PARECER CFM nº 25/16
INTERESSADO: Sr. M.S.
ASSUNTO: Critérios para definição de cirurgia oftalmológica; conceitos de miopia moderada e miopia grave
RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: O Conselho Federal de Medicina não limita valores dióptricos para tratamento cirúrgico de erros refrativos. Cabe ao médico oftalmologista a indicação da cirurgia.
DA CONSULTA
Gostaria de saber do CFM o que se entende por miopia moderada e miopia grave em números. Há alguma definição, algum limite ou parâmetro? Ex.: miopia moderada – 2 até 6 dioptrias; miopia grave: 6 até 10 dioptrias.
Se a miopia moderada for menor que 6, por que, na Diretriz de Utilização (DUT), ou Resolução ANS nº 338, não foi adotado o mínimo de miopia moderada e foi, em seguida, adotado o máximo da miopia grave?
Justificativa: a Resolução citada, em seus anexos, na parte da DUT, quanto a cirurgia refrativa PRK e Lasik, menciona a obrigatoriedade dos planos de saúde, ambulatorial e hospitalar, de cobrir esse tipo de procedimento, mediante o cumprimento por parte do usuário de pelo menos um dos critérios: (1) existir miopia moderada e grave, de graus entre 5 e 10 dioptrias, com ou sem astigmatismo associado com grau de 4 DC, com refração medida por cilindro negativo; ou (2) hipermetropia até grau 6, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4, com refração medida por cilindro negativo.
Foi solicitado em 18 de dezembro de 2015 ao consulente que detalhasse melhor suas dúvidas para uma resposta mais precisa.
Ele formula a questão da seguinte forma: “A ANS emitiu a RN 388/2013, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia refrativa em plano ambulatorial e hospitalar, mediante o cumprimento de requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) pelo usuário. Os requisitos são:
“‘1 – Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
“a) Miopia moderada e grave, de graus entre 5 e 10 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4 DC, com refração medida através de cilindro negativo; b) hipermetropia de até grau 6 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.’
“Minhas dúvidas são:
1 – Qual foi o critério que o CFM utilizou para basear e determinar que somente graus entre 5 e 10 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4 DC, são elegíveis para a cirurgia, excluindo todos abaixo de 5 a 10?
2 – O que o CFM entende sobre miopia moderada e miopia grave? Aqui queria saber se existe algum limite (por exemplo, miopia moderada se enquadra a partir de 2 até 6, e miopia grave se enquadra entre 6 e 20).
DO PARECER
O Conselho Federal de Medicina considera a cirurgia refrativa com EXIMER LASER um procedimento seguro e aceito pela comunidade científica como tratamento usual na prática médica oftalmológica. Não existe nenhuma publicação de resolução ou parecer deste Conselho sugerindo critérios que indiquem ou limitem o tratamento cirúrgico das ametropias. O Parecer CFM nº 8/2006, sobre o assunto, conclui que a indicação e os critérios para o tratamento dos erros de refração seja com: óculos, lentes de contato, lentes intraoculares em fácicos e cirurgia com EXIMER LASER são da responsabilidade do médico, devendo ser decidido entre o médico e o paciente o procedimento adequado, com o devido consentimento esclarecido dos benefícios e possíveis complicações de cada um deles.
As miopias, de modo geral, classificam-se em:
1. Miopias axiais: quando existe desproporção entre o comprimento axial do olho e seu poder refrativo, podendo ser de dois tipos:
a. Simples: quando é limitada (estaciona com a idade) e não está associada a patologia degenerativa da retina.
b. Evolutiva: quando é progressiva e está associada a degeneração da retina.
2. Miopias de curvatura: quando há alteração na curvatura da córnea (microcórnea) ou do cristalino (esferofaquia); são raras.
3. Miopias de índice: há aumento do índice de refração dos meios transparentes do olho (córnea, cristalino, humor aquoso, vítreo). Mais frequentemente acontecem com o cristalino, no desenvolvimento de uma catarata nuclear. Em geral, surgem após os 40 anos de idade.
CONCLUSÃO
As respostas às dúvidas do interessado podem ser resumidas do seguinte modo:
1. O Conselho Federal de Medicina não limita valores dióptricos para tratamento cirúrgico de erros refrativos. Cabe ao médico oftalmologista a indicação do tratamento cirúrgico para as ametropias de acordo com as evidências científicas para cada uma delas, esclarecendo ao paciente os riscos, benefícios e possíveis complicações inerentes ao procedimento a ser realizado.
2. Miopias acima de -6,0 dioptrias esféricas são consideras altas miopias. Geralmente estão associadas a degenerações corioretinianas.
Esse é o parecer, S.M.J.
Brasília, 19 de maio de 2016.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro Relator