A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação de uma ex-servidora do Ministério da Saúde da sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, por unanimidade, que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade. A requerente alegou ter sido desviada de função quando redistribuída para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e passou a trabalhar em condições insalubres e perigosas. Todavia, o Colegiado entendeu que não houve ilegalidade, pois o aproveitamento da servidora foi realizado nos termos do art. 31 da Lei nº 9.782/99 e as atribuições essenciais do cargo foram mantidas.
A apelante argumentou ter realizado tarefas mais complexas no novo cargo. Entretanto, o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que as novas atividades não caracterizam desvio de função. “A simples assunção pela requerente de prerrogativas inerentes ao Poder de Polícia não basta para reconhecer o suposto desvio função, sobretudo porque o art. 34 da Lei nº 10.871/2004 conferiu o exercício aos integrantes do quadro específico da Anvisa”.
As condições insalubres de trabalho foram comprovadas por um laudo pericial. Desde que foi redistribuída para a Anvisa, a servidora passou a ter contato com produtos radioativos, químicos, inflamáveis, explosivos, além de câmara frigorífica. Isso dá direito à trabalhadora ao adicional em grau médio, como o magistrado explicou no voto: “a exposição de trabalhador em condições especiais é inerente à natureza do cargo escolhido pela própria apelante em concurso público. A aludida exposição não é ato ilegal apto a ensejar dano moral, mas, sim, ato especial que determina direito à percepção ao referido adicional”. Todavia, a servidora já adquiriu anteriormente um adicional de insalubridade em grau médio e não pode acumular mais um aditivo salarial de risco.
Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica em que o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo, mantendo a sentença recorrida.
*Informações do TRF1
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.