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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 6 de agosto de 2016

Aspectos relacionados à pericia foram objeto de debate no 1º dia do Congresso de Direito Médico

A Lei do Ato Médico confirmou a exclusividade da perícia médica como ato privativo do profissional da medicina. No entanto, apesar dessa convicção legal, há questões polêmicas sobre o tema, que foram abordadas na manhã do primeiro dia do VI Congresso Brasileiro de Direito Médico, organizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que, nesta edição, contou com o apoio do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).

O ministro Néfi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltou que a perícia é a prova judicial gerada pela análise de um expert. Para ele, a Lei do Ato Médico (nº 12.842/130), que dispõe sobre o exercício da Medicina, deixou claro, em seus artigos 4º e 5º, a característica privativa dessa atividade. Assim, pelo seu entendimento, a legislação pacifica esta questão, devendo servir de orientadora a todas as decisões vinculadas ao assunto.

Contudo, ele chamou a atenção para o fato de que o Código de Processo Penal (CPC), apesar de posterior à Lei do Ato Médico, não ser tão específico no que se refere à incapacidade laboral, abrindo a possibilidade de que os peritos sejam escolhidos dentre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, sendo “legalmente habilitados”.

Mesmo assim, ressaltou o ministro, há jurisprudência que observa os dispositivos da Lei do Ato Médico para constatação da incapacidade laboral. Segundo ele, há instâncias que consideram que esses casos devem ser, obrigatoriamente, avaliados por profissional da área da medicina, uma vez que outras categorias não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. No entanto, ressaltou, também há sentenças com posições contrarias que permitem que essas avaliações sejam realizadas por indivíduos de outras categorias.

Por sua vez, o desembargador Renato Dresch, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apresentou fórmulas que estão sendo adotadas por seu órgão para reduzir polêmicas relacionadas às perícias médicas. Como exemplos, citou a criação no Poder Judiciário mineiro do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) como forma de qualificar a atuação dos magistrados, o papel de Câmaras de Conciliação nas demandas da saúde e a formação de um cadastro de peritos, na forma prevista pelo atual CPC.

O magistrado mineiro também fez referência ao modelo de relatório para judicialização do acesso à saúde, elaborado pelo Comitê Executivo de Saúde em Minas Gerais, com o apoio do Conselho Regional de Medicina do Estado. Nesse documento, além de dados sobre o médico requisitante e o paciente, pede-se a indicação dos códigos correspondentes às doenças (CID) que acometem o paciente; medicamentos, produtos ou procedimentos necessários para a finalidade diagnóstica, incluindo posologia e via de administração; entre outros dados.

Na sua avaliação, soluções como esta, podem contribuir para que os operadores jurídicos compreendam melhor a técnica médica em sua necessidade de instruir demandas judiciais, com informações para compreender todos os aspectos envolvidos, sendo uma possível ferramenta para, inclusive, minimizar a necessidade de perícias médicas na avaliação dos pleitos da saúde.

As mesas da manhã do primeiro dia do VI Congresso de Direito Médico contaram com as participações de Raul de Barros Neto ( diretor do Instituto de Ciências Biológicas e Sociais da PUCMinas), Henrique Leonardo Guerra (coordenador do curso de Medicina da PUCMinas), Armando Otávio Vilar de Araújo (membro da Comissão de Direito Médico do CFM), Alexandre Miranda Oliveira (advogado e professor da PUCMinas) e Carlos Michaelis Júnior (coordenador jurídico da AMB).

Na abertura do VI Congresso, os participantes foram saudados por Guilherme Coelho Colen (Diretor da Faculdade Mineira de Direito), Mauro Luiz de Britto Ribeiro (coordenador da Comissão de Direito Médico do CFM), Fábio Augusto de Castro Guerra (presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais), Florentino de Araújo Cardoso Filho (presidente da Associação Médica Brasileira) e Carlos Vital Tavares Corrêa Lima (presidente do Conselho Federal de Medicina.

Em suas saudações, todos ressaltaram a pertinência dos debates propostos e a necessidade de uma maior aproximação entre os mundos da Medicina e do Direito, com repercussão positiva para o exercício das profissões e para a sociedade. Conforme ressaltou o presidente do CFM, esses dois campos do conhecimento comungam de compromissos com a ética e a cidadania, sendo que os mesmos devem ser observados em todas as instâncias.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur