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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Negado adicional de insalubridade a ex-servidora que desempenhava função burocrática

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que uma ex-servidora pública de centro de saúde em Arujá (São Paulo) que teve o pagamento do adicional de insalubridade interrompido após o Ministério da Saúde constatar que ela não trabalhava em condições que trouxessem perigo à saúde obtivesse, na Justiça, o reestabelecimento do benefício. A procuradoria que atuou no caso também demonstrou que o prazo para a ex-funcionária ajuizar a ação já havia prescrevido.

O pagamento à ex-servidora, que trabalhava como auxiliar de enfermagem na Unidade Básica de Saúde Jardim Emília, foi suspendo pelo ministério em novembro de 2009. O órgão público verificou que as atividades desenvolvidas pela funcionária, como o preenchimento de fichas com dados dos pacientes, não envolviam qualquer tipo de contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante, como seria necessário para que ela fizesse jus ao adicional.

Contudo, a ex-funcionária acionou a Justiça pleiteando o reestabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade e o pagamento retroativo dos valores não recebido nos últimos anos. A Justiça de primeira instância chegou a julgar o pedido parcialmente procedente, mas a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no caso, recorreu.

Agendamento de consultas

De acordo com a procuradoria, a configuração de insalubridade está condicionada ao efetivo e permanente contato com pessoas infectadas, situação que não se verificou no caso, pois o trabalho da atendente consistia, preponderantemente, em prestar informações e marcar consultas médicas na recepção do hospital.

Os advogados da União ressaltaram, ainda, que o ato administrativo que interrompeu o pagamento não ofendeu o direito adquirido nem a segurança jurídica, como alegado pela ex-servidora, uma vez que o adicional de insalubridade não é um “direito líquido e certo” e pode ser legalmente cortado assim que a condição de perigo à saúde deixe de existir.

Além disso, já haviam se passado mais de cinco anos entre a interrupção do pagamento e a propositura da ação, que somente foi feita em abril de 2015. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.

A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0007341-66.2015.403.6100 – TRF3

*Informações da AGU

Fonte: SaúdeJur