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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Decisão mantém provimento de canabidiol à paciente com doença epilética

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso contra a antecipação de tutela (liminar) que determina à União e ao Município de Franca o fornecimento de medicamento “Hemp Oil (RHSO) Cannabidiol (CBD)” para o tratamento de uma portadora de Síndrome de West. A doença é uma forma de epilepsia que se inicia na infância.

Para os magistrados, ficou demonstrada na prescrição médica a necessidade e urgência do medicamento e sua adequação ao tratamento como relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público diante do custo do produto.

“Inexistente (também) comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e responde civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica”, ressaltou o relator processo, o desembargador federal Carlos Muta.

A Síndrome de West é caracterizada por espasmos infantis e retardo mental. Tem como causas mais comuns a esclerose tuberosa e a anóxia neonatal (baixo teor de oxigênio). A paciente foi diagnosticada com a doença e evoluiu com atraso no desenvolvimento neuromotor. “Com 2 anos e 7 meses de idade, (ela) não se senta sozinha e apresenta paralisia cerebral, com envolvimento em quatro membros. Faz contato interpessoal através de sorriso e sons não verbais”, relatou a médica da autora do processo.

O tratamento terapêutico com canabidiol foi iniciado em junho. Segundo o relato médico, a portadora da doença necessita chegar à dose de 25 mg/kg do canabidiol, para controle das crises provocadas pela enfermidade.

A União recorreu ao TRF3 alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e também sobre a qualidade do remédio solicitado. Para o desembargador federal, relator do processo, a eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro, não pode ser invocada para afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.

O acórdão destacou que está consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves.

“As demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde podem ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de estado e município. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde – SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários”, afirmou o relator.

Por fim, ao não dar provimento ao agravo de instrumento, a Terceira Turma do TRF3, destacou que as alegações fazendárias de elevado custo, a falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, a existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podiam ser acolhidas. Para os magistrados, há farta jurisprudência e está comprovada a configuração do direito da autora à tutela judicial específica para o fornecimento de medicamento essencial à garantia da respectiva saúde.

Agravo de Instrumento 0005516-20.2016.4.03.0000/SP

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur