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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de março de 2016

Estado do ES deve conceder exame para paciente

Estado do Espírito Santo foi condenado a indicar especialista ou clinica especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ou na rede privada, para que paciente com suspeita de Síndrome de Mayer-Rokitansky, uma doença congênita rara, possa realizar exame.

Segundo os autos, a paciente ajuizou a ação por necessitar realizar um exame de alto custo não disponibilizado pelo SUS, uma ressonância magnética do abdomem total, para diagnosticar a doença a tempo, a fim de iniciar o tratamento pertinente.

De acordo com os autos, a paciente está com suspeita de uma doença congênita rara que provoca alterações no útero e na vagina. A paciente sustenta ainda, que não possui condições de custear o exame, haja vista o seu elevado valor.

O juiz da Vara Única de Rio Bananal, Wesley Sandro Campana dos Santos, determinou que o Estado indique, no prazo de cinco dias, especialista ou clínica especializada no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), para realizar o exame solicitado, que deve ser agendado imediatamente. Caso negativo, determina também o imediato agendamento do procedimento na rede particular.

Em sua decisão, o magistrado citou o artigo nº 196 da Constituição Federal, no qual diz que, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur