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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

STJ - Jurisprudência sobre Planos de Saúde

STJ - Jurisprudência em Teses
As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

01) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
Precedentes: AgRg no REsp 1385554/MS; EDcl no AREsp 353411/PR; AgRg no AREsp 158625/ SP; AgRg no REsp 1256195/RS; AgRg no REsp 1317368/DF; AgRg no REsp 1138643/RS; AgRg no REsp 1299069/SP; AgRg no AREsp 79643/SP; AgRg no Ag 1215680/MA; AgRg no AREsp 7386/RJ.

02) A operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.
Precedentes: REsp 1170239/RJ; AgRg no AREsp 194955/RJ; REsp 866371/RS; AgRg no REsp 1029043/SP; AREsp 218834/DF (decisão monocrática); AREsp 297720/SP (decisão monocrática); Ag 1303751/MS (decisão monocrática).

03) O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado pode ser admitido em casos especiais ou de urgência.
Precedentes: AgRg no AREsp 54991/SP; AREsp 335206/MG (decisão monocrática); AREsp 372088/ES (decisão monocrática); AREsp 337194/MS (decisão monocrática); REsp 965021/MS (decisão monocrática); AGREsp 140931/MA (decisão monocrática); AREsp 263184/RJ (decisão monocrática); REsp 1274408/MG (decisão monocrática); REsp 1317238/SP (decisão monocrática); REsp 960881/AL (decisão monocrática).

04) A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, revelando-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica.
Precedentes: REsp 1249701/SC; AgRg no Ag 1298876/SE; REsp 1230233/MG; REsp 1175616/MT; AREsp 416100/SP (decisão monocrática); AREsp 380340/RS (decisão monocrática); AREsp 138270/RJ (decisão monocrática); AREsp 175261/SP (decisão monocrática); REsp 1283129/BA (decisão monocrática); AREsp 131545/RS (decisão monocrática),.

05) É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuí- do pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral.
Precedentes: REsp 531370/SP; REsp 976125/SP; Resp 1156890/SP (decisão monocrática); AREsp 329432/SP (decisão monocrática); AREsp 144442/SP (decisão monocrática); AREsp 219206/SP (decisão monocrática); AREsp 400614/SP (decisão monocrática); AREsp 94158/SP (decisão monocrática).

06) É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
Precedentes: AgRg no AREsp 239437/RJ; REsp 925313/DF; REsp 820379/DF; AREsp 109983/DF (decisão monocrática); REsp 1114464/RJ (decisão monocrática).

07) É possível a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, pois o artigo 13, parágrafo único, II, “b”, da Lei n. 9.656/98, o qual impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes: AgRg no Ag 1157856/RJ; REsp 1119370/PE; AREsp 350810/SP (decisão monocrática); AREsp 9348/SP (decisão monocrática); REsp 1353884/MG (decisão monocrática); MC 19358/ES (decisão monocrática); Ag 1151617/RJ (decisão monocrática).

08) Prescreve em um ano o prazo para ajuizamento de ação que visa a discutir validade de cláusula contratual reguladora de reajuste de prêmios mensais pagos a seguro de saúde, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
Precedentes: AREsp 310868/SP (decisão monocrática); AREsp 194344/RJ (decisão monocrática); REsp 1293038/SP (decisão monocrática); RESp 1228704/RS (decisão monocrática); AREsp 126258/RJ (decisão monocrática).

09) O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes: REsp 1261469/RJ; AgRg no AREsp 112187/SP; REsp 995995/DF; REsp 1264497/RS (decisão monocrática); AREsp 404751/PE (decisão monocrática); AREsp 406070/RJ (decisão monocrática); AREsp 98597/SP (decisão monocrática).