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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

TJGO manda Saúde providenciar prótese ocular

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que concedeu a Valdivino Tibúrcio de Sousa, de 70 anos, o direito de receber da Secretaria Estadual da Saúde de Goiás, uma prótese ocular. A decisão, unânime, em mandado de segurança, foi relatada pelo desembargador Carlos Hipólito Escher, responsável também pela liminar que facultou o benefício, para restabelecer o volume da cavidade orbitária do lavrador.

Conforme os autos, Valdivino Tibúrcio de Sousa realizou cirurgia de evisceração (estirpação) do olho esquerdo necessitando de um prótese. Sem condições financeiras para o tratamento, ele procurou ajuda a órgãos públicos estaduais, sem sucesso. Como seu representante processual, o Mistério Público sustentou que o “direito à saúde esta constitucionalmente protegido, e o poder público (União, Estados e municípios), por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos cidadãos, custeando os tratamentos necessários”.

Ementa

A Ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento gratuito de prótese ocular. Dever constitucional do poder público. Carência de ação. Direito líquido e certo. 1– Não há falar em carência de ação, quando comprovada nos autos a necessidade de utilização de prótese ocular pelo substituído, e a omissão do Poder Público em atender à impetração, restando configuradas a prova préconstituída e o direito líquido e certo, aptos à concessão da segurança vindicada. 2– É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas (art. 196 da CF), assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àquele que dele necessita, na forma prescrita por profissional de saúde, salvo se demonstrada pela autoridade impetrada a inadequação da prescrição médica. 3 – A omissão do ente público em prestar terapia medicamentosa adequada à pessoa enferma, utilizando-se de entraves burocráticos, constitui ofensa a direito líquido e certo, amparável por meio da ação de mandado de segurança. Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 202320-91.2015.8.09.0000 (201592023207).” Comarca de Guapó.

*Informações Lilian de França – TJGO

Fonte: SaúdeJur