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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Lei 9.873/99 aplica-se a processos ético-disciplinares promovidos por entidades de classe

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança proposta com a finalidade de reconhecer a prescrição punitiva do Conselho Federal de Medicina em processo ético-disciplinar. Na decisão, o Colegiado entendeu que a decisão condenatória recorrível proferida pela entidade de classe provocou a interrupção da prescrição.

Em suas alegações recursais, os apelantes sustentam que a decisão condenatória recorrível proferida em processo ético-disciplinar não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que Lei 9.873/99, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, “é inaplicável às infrações ético-disciplinares”.

Os argumentos da parte apelante foram rejeitados pelos membros da 7ª Turma. “Diferentemente do que alegado pelos recorrentes, a Lei 9.873/99 aplica-se aos processos ético-administrativos promovidos pelas entidades de fiscalização do exercício profissional”, ponderou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a Lei 9.873/99, que estabeleceu prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva com relação à Administração Pública Federal direta e indireta, traz a decisão condenatória recorrível como marco interruptivo da prescrição”.

Processo nº 0001924-51.2009.4.01.3400/DF

Fonte: TRF - 1ª Região/AASP