A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o Projeto de Lei 7063/02, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que pretendia regulamentar a profissão de técnico em óptica.
A proposta definia as atribuições do profissional, as quais incluíam a colocação de lentes em armações de óculos, e previa a criação de conselhos federal e regionais, entre outros pontos.
O projeto será arquivado por ter sido rejeitado, em caráter conclusivo, na única comissão de mérito que o analisou, a menos que haja recurso aprovado para que seja examinado também pelo Plenário.
Já regulamentada
A relatora na comissão, deputada Flávia Morais (PDT-GO), recomendou a rejeição da matéria com o argumento de que a profissão já está disciplinada na legislação brasileira.
Conforme lembrou a parlamentar, o Decreto 20.931/32, que regula o exercício de profissões como a medicina e a odontologia, já proíbe as casas de óptica de confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
Posteriormente, o Decreto 24.492/34 tratou da venda de lentes de grau e ainda da fiscalização dos estabelecimentos que vendem essas lentes, tornando obrigatória a contratação de um óptico prático habilitado e registrado no órgão de vigilância sanitária.
O decreto tratou ainda das atribuições do óptico, incluindo a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial.
Optometristas
“Ainda que o óptico prático mencionado no decreto de 1934 não mais exista com essa denominação, as legislações trabalhista e educacional, assim como decisões judiciais, admitem que duas espécies de profissionais o sucederam: os optometristas, de nível superior, e os técnicos em óptica, de nível médio”, afirmou Flávia Morais.
Décadas mais tarde, em 1976, o Decreto 77.052, que trata da fiscalização sanitária das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, exigiu licenciamento sanitário dos optometristas e dos técnicos em óptica.
“Parece-nos estar suficientemente regulamentada a atividade, no sentido da proteção da população usuária dos serviços, porquanto se trata de atividade que pode pôr em risco a saúde”, concluiu a relatora.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.