*Por Sérgio Rodas
A Associação Juízes para a Democracia pediu ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, o fim do Núcleo de Apoio Técnico e de Mediação (NAT) utilizado em ações contra planos de saúde. O argumento é que as operadoras de planos de saúde se recusam ilegitimamente a pagar consultas e procedimentos médico-hospitalares. Como essas medidas são geralmente urgentes, elas não são compatíveis com a mediação, e devem ser apreciadas de imediato por juízes.
Instituído em maio com o objetivo de reduzir o número de processos com pedidos de assistência à saúde e fazer o maior número de acordos com operadoras de planos de saúde no estado, o NAT analisa pedidos de concessão de liminares para fornecimento de medicamentos e tratamentos na rede privada, propõe soluções amigáveis aos autores da ação, e oferece aos magistrados informações técnicas da área de saúde.
No pedido, a AJD reconhece ser preciso implementar formas alternativas de resolução de conflitos para aumentar a celeridade processual. No entanto, a entidade afirma que o excesso de ações envolvendo planos de saúde se deve à negativa deles em atender a demandas legítimas de seus clientes. Assim, a mudança de paradigma depende de as seguradoras ajustarem suas condutas de forma a evitar ações.
A associação explica que os planos não fazem isso, já que os segurados, em regra, só entram na Justiça após terem requerido a cobertura de algum serviço ou sido ignorados em suas consultas. “A operadora dispõe, na fase extrajudicial, de espaço para ações voltadas à autocomposição, sendo desnecessária a atuação conjugada do Poder Judiciário para o fim de viabilizar a oferta pela operadora aos seus clientes de alternativas ou serviços satisfatórios em tempo célere e em ambiente neutro”, alegam os juízes, dizendo que o NAT é ineficaz para mudar esse quadro.
Fragilidades
Na visão dos magistrados, o projeto possui fragilidades sob a ótica do Direito Processual Civil e do Direito do Consumidor. Isso porque o juiz pode submeter a ação ao núcleo sem anuência do autor, algo que “esbarra na regra do artigo 303, parágrafo 1º, II, do Novo Código de Processo Civil, que prevê a adoção de método de autocomposição após a concessão da tutela de urgência”.
Além disso, o fato de o pedido liminar estar condicionado à formulação de proposta de mediação o torna incompatível com o direito do consumidor à "facilitação da defesa de seus direitos”, previsto no artigo º6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A entidade ainda aponta que as ações envolvendo saúde privada não atendem à sistemática de mediação liminar, pois retardam a prestação de um serviço que, muitas vezes, deve ser feito com urgência.
O fato de o NAT ser composto por profissionais da saúde também é questionado pela AJD, já que, para que o núcleo seja imparcial, deveria haver critérios de seleção que assegurassem que tais funcionários não sejam vinculados a planos de saúde nem recebam nenhuma remuneração ou auxílio das operadoras.
Com isso, a AJD pede a Nalini a supressão do segmento de mediação liminar do NAT, permanecendo apenas o setor de apoio técnico aos magistrados. E a entidade requer que os integrantes deste órgão sejam escolhidos em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, excluindo os que têm ligações com planos de saúde.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.