A juíza Maria José Bentes Pinto, titular do 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza (JECC), determinou que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. custeie tratamento para paciente com doença degenerativa. Além disso, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos (nº 0046327-19.2014.8.06.0018), em 2011, a paciente começou a se sentir muito cansada e a ter câimbras. Após realizar exames em dezembro do mesmo ano, ficou constatado que ela era portadora de doença degenerativa, crônica e rapidamente progressiva.
Diante da gravidade, o médico que acompanha o caso prescreveu a utilização do aparelho “Bipap” para auxiliar na respiração. Também recomendou sessões de fisioterapia respiratória domiciliar. Porém, o plano de saúde negou o pedido.
Por conta disso, o marido dela ajuizou ação, em 21 de setembro de 2014, com pedido de tutela antecipada, requerendo o tratamento de acordo com prescrição médica, além de reparação por danos morais.
No dia seguinte, a magistrada concedeu a tutela para determinar que a empresa realizasse todos os procedimentos necessários a fim de diminuir o sofrimento da enferma.
A Hapvida, no entanto, não cumpriu a decisão judicial. Argumentou que agiu integralmente conforme a legislação que regula o setor de saúde suplementar, bem como em respeito às normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Também informou que o atendimento domiciliar (Home Care) solicitado não está incluído no contrato celebrado entre as partes. Sustentou ainda inexistir qualquer ato ilícito ensejador de dano moral, pois em sendo a paciente incapaz, não tem condições de ser vítima de fatos que violentem sua realidade emocional.
Ao analisar o processo, a juíza destacou que “restou comprovado que a paciente é acometida de enfermidade esclerose lateral amiotrófica, doença degenerativa, progressiva e incurável, certamente acelerada pela não execução do tratamento adequado, por renitência da promovida [Hapvida], que está submetendo os promoventes a suportar vexames, constrangimentos, portanto, abalos emocionais que exigem a correspondente reparação”.
Por isso, julgou a ação procedente para tornar definitiva a liminar e determinar que a empresa custeie o tratamento pleiteado pela paciente. Estipulou ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral. A decisão foi proferida na quinta-feira (24/09).
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.