Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Justiça condena cooperativa de saúde em R$ 138 mil

Depois de se recusar a arcar com a contratação de um médico para realização de procedimento cirúrgico em um beneficiário do plano de saúde por ela oferecido, uma cooperativa de saúde foi condenada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, Lucas Modenesi Vicente, ao pagamento de R$ 10 mil como reparação aos danos morais sofridos pelo requerente.

Segundo as informações do processo n° 0043618-03.2014.8.08.0035, o valor lançado à sentença deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. Além da indenização por danos morais, a instituição também foi condenada a pagar, integralmente, os honorários do médico designado para realizar a cirurgia determinada por liminar concedida anteriormente na ação, sendo o montante de R$ 128 mil.

De acordo com os autos, o homem encontrava-se internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital, diagnosticado com múltiplas lesões coronarianas obstrutivas graves, sendo, naquele momento, necessária a realização de uma cirurgia de revascularização de miocárdio.

Porém, ao procurar o plano onde era beneficiário, o requerente foi informado que, embora houvesse total cobertura no que se refere à cirurgia, no Estado, não haveria médicos credenciados para realizar o procedimento.

Embora não tenha negado total cobertura para que a cirurgia fosse feita, a cooperativa de saúde não se dispôs a arcar com os custos referentes à contratação de um médico específico para o tratamento do requerente.

Em sua contestação, a empresa alega não ter havido o dano moral, uma vez que teria sido disponibilizada total cobertura para a realização do procedimento. A requerida ainda sustenta que não conta, em seu quadro de profissionais, com médicos credenciados para fazer esse tipo de cirurgia.

Para o juiz, “o mínimo que se espera quando da contratação de um plano de saúde particular é que os procedimentos cobertos pelo mesmo sejam devidamente realizados quando necessário, de modo que não pode sofrer o segurado as consequências de situações alheias à sua alçada”, finalizou o magistrado.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur