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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Negada restituição de valores por pagamento de tratamento médico

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação da União que buscava ressarcimento pelo pagamento de tratamento de saúde de Rozângela Maria Diógenes Melo, no valor de R$ 19.780,97, ocorrido em virtude de decisão de primeiro grau, proferida em outra ação judicial (Mandado de Segurança), reformada pelo colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Terceira Turma do TRF5 entendeu, por unanimidade, que a sentença deveria ser mantida.

“Ainda que a percepção das quantias tenha decorrido de medida precária (provisória), em sede de liminar, não se afiguraria razoável exigir que a apelada não tivesse utilizado tais valores, mormente se considerada a urgência do tratamento”, afirmou o relator desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.

ENTENDA O CASO – Em 7/08/2002, Rozângela Maria Diógenes Melo, residente à época no esatdo de São Paulo, impetrou Mandado de Segurança, distribuído para a 8ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, contra decisão do Chefe da divisão do Ministério da Saúde, que lhe negou direito ao custeio de tratamento oftalmológico de doença denominada “retinose pigmentar”, a ser realizado na cidade de Havana, em Cuba. No dia 12/08/2002, foi deferida a medida liminar determinando providências da União, no sentido de custear a cirurgia.

A União efetuou depósito no valor de R$ 19.780,97, para arcar com os custos necessários à efetivação do tratamento em si, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte da paciente.

Em 16/01/2003, foi proferida a sentença confirmando a concessão da segurança (entrega do tratamento). Entretanto, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em reconhecendo a legalidade da Portaria nº 763, do Ministerio da Saúde, que impedia a prestação do auxílio financeiro, reformou a sentença para negar a segurança.

A União ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário contra Rozângela Melo, em março de 2014, visando obter a devolução dos valores pagos pelo tratamento médico, os quais alegava serem indevidos, que, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$ 31.633,79, conforme cáculos aprsentados nos autos.

A sentença do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, sediada na cidade de Pau dos Ferros, novo local de residência de Rozângela Melo, julgou improcedente o pedido da União, que recorreu ao TRF5.

PJE nº 0800031-28.2014.4.05.8404

*Informações do TRF5

Fonte: SaúdeJur