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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Acordo entre cooperativa de saúde e cliente é homologado

O desembargador Namyr Carlos de Souza Filho homologou, por decisão monocrática, um acordo firmado entre uma cooperativa de saúde e sua cliente. A empresa recorria da sentença de piso que a obrigava a restituir em R$ 20 mil a sua cliente. O valor correspondia a ¾ do seguro firmado pelo marido da mulher com a cooperativa. Com o acordo entre as partes o processo foi encerrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (02/09).

Após iniciar a disputa judicial, empresa e cliente decidiram entrar em comum acordo. A investidora receberá R$ 16,5 mil e os advogados ficarão com honorários de R$ 1,5 mil. Na decisão, a cooperativa deverá, além de pagar o valor de R$ 20 mil, corrigir o mesmo monetariamente e ainda acrescer juros.

A contenda judicial aconteceu por a cooperativa entender que a mulher só teria direito a receber 50% do valor segurado pela morte de seu marido, uma vez que o restante deveria ser repassado à mãe do dono do seguro. Diante da disputa, os advogados das partes entenderam que seria mais prudente firmar um acordo.

Relator do processo, o desembargador Namyr Carlos explicou que um acordo processual pode ser firmado entre as partes em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive na fase de execução fiscal.

Processo nº: 0003849-90.2011.8.08.0035.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur