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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Direito à aposentadoria especial

As advogadas especialistas em Direito Previdenciário Cláudia Orefice Cavallini e Karla Duarte de Carvalho Pazetti esclarecem dúvidas sobre regras da aposentadoria para cirurgiões-dentistas

Desfrutar de uma aposentadoria digna, que permita aos cirurgiões-dentistas viver a maturidade em boas condições econômicas, é um futuro que começa a ser construído no primeiro dia de trabalho – seja como contratado ou autônomo. Mas as mudanças na legislação nas últimas décadas geraram dúvidas sobre as regras válidas para profissões que estão submetidas a condições ambientais que afetam a saúde dos profissionais, como a Odontologia. Até 1995, o INSS considerava que o cirurgião-dentista estava entre eles e por isso concedia à profissão o direito à aposentadoria especial – isto é, direito de se aposentar com menos anos de contribuição: 25 em vez de 35, para homens, e 30 para mulheres. Em abril daquele ano, a Previdência deixou de considerá-lo. Desde então essa negativa vem sendo contestada na Justiça, que tem reconhecido o benefício à categoria. Não por acaso, esse tema se tornou uma das principais dúvidas dos profissionais a respeito da aposentadoria. Por isso é um dos pontos de destaque da palestra da advogada Cláudia Orefice Cavallini no Programa Integração, que o CROSP realiza em todo o estado de São Paulo. Nesta entrevista à Revista do CROSP, ela e a colega Karla Duarte de Carvalho Pazetti explicam o atual momento da aposentadoria na profissão.


Qual é a principal dúvida dos cirurgiões- dentistas sobre aposentadoria?
Ainda é em relação à aposentadoria especial, categoria de aposentadoria que diz respeito ao profissional que trabalha em condições que prejudicam sua saúde e integridade física por exposição permanente a agentes nocivos. Uma das grandes vantagens da aposentadoria especial é a não incidência do Fator Previdenciário no cálculo para estipulação do valor da aposentadoria. Ou seja, o segurado receberá como aposentadoria 100% do salário de benefício.

Muitos profissionais desconhecem ter direito a ela?
Sim. A maioria dos cirurgiões-dentistas acredita que não possui mais o direito de se aposentar pela Especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos – conforme dispuser a lei (Art. 57 da Lei 8.213/91). Antes era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos na forma estabelecida pelo INSS, mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ocorre que mesmo apresentando toda a documentação necessária, o INSS só considera a atividade de cirurgião-dentista como especial até a data de 28 de abril de 1995. Entretanto, os Tribunais têm se manifestado favoráveis à concessão da aposentadoria especial para cirurgiões-dentistas.

Porque o INSS passou a considerar que não existe mais danos à saúde do cirurgião-dentista segurado depois dessa data?
Será que após abril de 1995 os agentes físicos, químicos e biológicos a que o segurado esteve exposto por mais de 25 anos ininterruptos deixaram de prejudicar sua saúde e incolumidade física? Certamente não. É notório que os cirurgiões-dentistas estão expostos a diversos tipos de agentes agressivos à sua saúde e incolumidade física, até mesmo pela própria natureza da atividade que desempenham. Por isso recebem o adicional de insalubridade sobre seus salários, quando são funcionários registrados, uma vez que estão sempre expostos ao risco de contágio de inúmeras doenças infectocontagiosas cujos agentes biológicos podem ser absorvidos por via respiratória, além do contato direto com o sangue, mucosas e demais partes dos corpos de seus pacientes – ou até mesmo em razão do manuseio habitual de suas ferramentas de trabalho. A atividade expõe o profissional a material infectocontagiante e radiações ionizantes, quando ele examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções. Cerca de 25% dos pacientes atendidos em consultórios odontológicos têm algum tipo de doença infectocontagiosa de menor ou maior grau. A maior fonte de contaminação do consultório odontológico está no instrumental esterilizado inadequadamente. Outros locais onde há grande risco de contaminação são a cuspideira e a caixa de revelação – onde são acondicionados os filmes de raios X. Estes necessitam de constante limpeza e desinfecção, bem como o correto manuseio das películas de filmes.

Por que algumas atividades têm direito à aposentadoria especial e outras não?
O direito à aposentadoria especial pretende tutelar a preservação da vida do profissional por meio da redução do tempo em que ele realiza certas atividades consideradas de risco à saúde. Com a diminuição do tempo de exposição aos fatores de risco inerentes à atividade, reduz-se a probabilidade de danos e se proporciona ao profissional exposto à atividade uma sobrevida mais otimizada. Em outras palavras, mais qualidade de vida. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço reduzido em função das condições peculiares sob as quais o trabalho é prestado. A lei presume que o seu desempenho não pode ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais.

Por que o fator previdenciário é tão criticado?
Na maior parte dos casos, o fator previdenciário funciona como um redutor de benefício, prejudicando muito a pessoa que se aposenta com idade menor. Isso significa que, independentemente de o trabalhador já ter cumprido o tempo para se aposentar por anos de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres), se não tiver com uma idade próxima dos 60 anos para mulher e 65 anos para o homem terá a incidência do fator previdenciário de forma negativa, reduzindo o valor de sua aposentadoria.

Como fica a situação de quem não tem vínculo empregatício?
O profissional contribuinte individual (autônomo) não está excluído da possibilidade de concessão da aposentadoria especial. O cirurgião-dentista autônomo, que possui consultório particular e recolhe a contribuição previdenciária nesta condição, possui os mesmos direitos do cirurgião-dentista contratado. Entretanto, como não está vinculado à empresa contratante deve promover a comprovação da atividade por outros meios, especialmente por intermédio de laudo pericial elaborado por médico do trabalho, no qual conste a descrição do local de trabalho, os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos e o tempo de exposição, entre outras informações pertinentes.

O tempo de trabalho em atividade anterior à Odontologia conta para a aposentadoria?
Para aqueles segurados que exerceram tanto atividades especiais como atividades comuns existe a possibilidade de converter o período trabalhado em atividade especial em comum e aposentar-se por tempo de contribuição, conforme dispõe o art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o caso, por exemplo, de um homem que trabalhou como auxiliar administrativo por 21 anos e depois trabalhou mais 10 anos como cirurgião-dentista. Esses 10 anos de atividade especial deverão ser acrescidos e somados com os 21 anos de atividade comum, perfazendo um total de 35 anos (10 X 1,40 = 14 + 21 = 35). Assim, esse segurado poderá se aposentar por tempo de contribuição integral.

Esse cálculo vale também para as cirurgiãs-dentistas?
Para as mulheres o fator multiplicador é de 1,20. Tomemos como exemplo uma mulher que trabalhou como secretária por 18 anos e depois mais 10 anos como cirurgiã-dentista. Esses 10 anos de atividade especial deverão ser acrescidos e somados aos 18 anos de atividade comum, perfazendo um total de 30 anos (10 X 1,20 = 12 + 18 = 30). Assim, essa segurada poderá se aposentar por tempo de contribuição integral.

A aposentadoria especial para cirurgiões- dentistas é um direito ameaçado?
Negar o direito à aposentadoria especial representa um retrocesso à busca do objetivo da justiça e bem-estar sociais, muito embora a Constituição Federal tenha representado um avanço no caminho de um sistema ideal de proteção social. Cabe enfatizar que os Tribunais vêm reconhecendo a atividade de cirurgião-dentista autônomo como especial, concedendo a aposentadoria desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS. Mas é de fundamental importância que, além de estar bem informado sobre o assunto, o cirurgião-dentista consulte sempre um especialista na área. Se o segurado não efetuar os recolhimentos de modo correto desde agora, no futuro encontrará dificuldades para se aposentar com uma renda mensal inicial digna.

Fonte: CROSP (Revista do CROSP, Ano II, Número 03 - Julho 2015 - pags. 28/31)