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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Trabalho de secretária de médico não é reconhecido como especial pelo TRF-3

Para o trabalho ser caracterizado como especial é necessário apresentação de laudo técnico. Na falta desse documento, o desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgou improcedente o pedido de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social que pretendia que seu trabalho como atendente e secretária de médico fosse considerado especial com alegação de que mantinha contato com pacientes.

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares — insalubridade, penosidade ou periculosidade — que de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

O relator explica que desde a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, há a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização especial. Antes disso, era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo, como os anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A exceção é a caracterização das atividades sujeitas aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para as quais o laudo sempre foi necessário.

No caso do trabalho como atendente e secretária de médico, o relator explicou que a autora não comprovou suficientemente que esteve em contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiantes, com exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos que alegada — bactérias, fungos e vírus, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011246-32.2009.4.03.9999/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico