Uma paciente com problemas cardíacos, de 78 anos, que há cinco anos passou por uma cirurgia para “troca valvar com revascularização miocárdica” precisou de uma decisão judicial para ter garantido o acesso à medicação imprescindível para concluir o tratamento. Em processo ajuizado e decidido na quarta-feira (11/9) o juiz da 1ª Escrivania Cível de Aurora, Jean Fernandes Barbosa de Castro, concedeu liminar garantido à paciente o direito de receber a medicação do Governo Estadual dentro de cinco dias.
A paciente, aposentada e moradora de Combinado, cidade no sudeste do Tocantins, a 464 km de Palmas, alega no pedido feito ao juiz por meio da Defensoria Pública que não consegue comprar na farmácia popular medicamentos de combate à doença arterial coronariana, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca isquêmica. Conforme o processo (Nº 0000530-70.2015.827.2711), o custo dos medicamentos é de R$ 300, valor que comprometeria parte de sua aposentadoria de R$ 788.
Antes de decidir a favor da paciente, o juiz observou que os debates acerca da “judicialização das políticas de saúde” alcançam todo o país, pois o Poder Judiciário tem sido chamado a responder às demandas de saúde pública. Também ressaltou que cada caso levado ao Poder Judiciário deve ser analisado de forma pormenorizada para não haver “engessamento de decisões judiciais ou mesmo um padrão, que não revelará a prevalência do direito, e melhor, da justiça”.
No caso, o juiz afirma que o pedido de liminar atendeu as exigências de verossimilhança entre o fato e o pedido e de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “É de se atentar, de todo modo, que a pretensão da requerente encontra-se plasmada pelo direito à saúde, que inclui o acesso à assistência farmacêutica, devendo o requerido, arcar com todo e qualquer tratamento e medicação para o controle da doença”. O juiz também assinala que a própria doença dá “a dimensão da urgência exigida de alguém que tem se dedicado para sobreviver a uma doença grave” .
A decisão fixa um prazo de cinco dias úteis para o governo estadual providencie a medicação. Os medicamentos a serem fornecidos são Neblack 5mg; Losartana Potássica 50 mg; Furosemida 40 mg; Sevastatina 40 mg; Euthyrox 100 mg; Capilarema 75 mg; Divelol 25 mg e ASS 100 ml. Também determina que o Estado forneça os procedimentos necessários ao tratamento da paciente “enquanto perdurar a necessidade do problema de saúde”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10 mil.
Segundo a decisão, a medicação deve ser entregue quando houver prescrição médica, salvo em situação de emergência ou grave estado de enfermidade, quando então poderá ser exigida sem a solicitação médica. Para a paciente, o juiz determina que providencie mensalmente a receita de médico especialista, com um mínimo de cinco dias antes da compra, e que comprove, no processo, a continuidade do tratamento por meio de relatório também assinado por médico.
*Informações do TJTO
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.