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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

ANS deve regular planos individuais de saúde

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) quer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regule os planos de saúde individuais. Em parecer, a PRR2 opinou pela reforma da sentença que julgou improcedente a ação movida pelo Procon pela omissão da ANS. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a falta de regulação reduziu a oferta de tais planos, permitindo que ficassem concentrados nas mãos de duas operadoras, levando à manipulação de preços e ao aumento arbitrário dos lucros. A Procuradoria identificou que apenas a Unimed-Rio e Assim Saúde fornecem atualmente planos individuais no Rio de Janeiro.

Segundo levantamento do MPF, em dezembro de 2000, o percentual de planos coletivos alcançava 66,68% e os individuais chegavam a 33,32%. Já em dezembro de 2012, o percentual de coletivos chegou a 78,94% contra 21,06% dos individuais. Os planos individuais custam quase o dobro das apólices coletivas, que não se submetem à regulação da ANS, logo pode haver rescisão unilateral por parte da operadora, aumento livre das mensalidades, recusa de contratação e redução unilateral de cobertura.

De acordo com o Procon, antes mesmo de as operadoras de planos de saúde deixarem de fornecer a contratação individual, instruíam corretores para que não comercializassem esse tipo de contrato, pagavam comissões baixas ou mesmo deixavam de pagá-las.

A 22ª Vara Federal julgou a ação improcedente pois o mercado ainda oferece planos individuais. Segundo o procurador regional da República João Marcos Marcondes, tal decisão “é descurar das consequências econômicas que a omissão da ANS pode e está causando, bem como da proteção que a Constituição exige que se faça em favor do consumidor e da ordem econômica.”

O Procon também foi sentenciado ao pagamento de honorários advocatícios, mas o MPF pediu a revisão da condenação por considerar que a relação entre operadoras de plano de saúde e usuários é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 18 do CDC (Lei nº 8.078/90), a condenação ao pagamento de honorários só deve ser aplicada em caso de má-fé.

Processo nº 2013.51.01.136684-2

*Informações da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (RJ/ES)

Fonte: SaúdeJur