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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Família de paciente psiquiátrico que se queimou é indenizada

A mulher e a filha de um paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau na clínica onde estava internado vão receber indenização de R$ 20 mil por danos morais, em nome do familiar, que faleceu enquanto tramitava a ação judicial. A decisão do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível, é de 8 de setembro de 2015.

O paciente era esquizofrênico e se tratava havia onze anos. Em 24 de julho de 2009, devido a uma “crise mental”, ele foi internado na Casa de Saúde Santa Maria – Centro de Internação em Psiquiatria. No dia seguinte, enquanto tomava banho, ele queimou o braço direito e a região torácica devido à temperatura da água. O paciente moveu uma ação contra a clínica, argumentando que o ocorrido agravou seu estado de saúde, provocando-lhe “intenso abalo psicológico”.

A clínica contestou as alegações sustentando que não houve falha na prestação de seus serviços, porque o incidente deu-se por culpa exclusiva da vítima. Registrou que prestou seus serviços nos moldes contratados, acomodando o paciente apropriadamente e dentro dos padrões técnicos de qualidade. Além disso, a empresa ponderou que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da reparação civil.

Uma das testemunhas, o plantonista que socorreu o paciente, sustentou que o médico da clínica psiquiátrica deveria ter determinado que ele fosse assistido por um enfermeiro ininterruptamente. Já a enfermeira da clínica, que não estava presente na data do fato, mas também foi testemunha no caso, disse que o paciente foi encaminhado ao banho e orientado sobre o modo como funcionava o chuveiro, tendo a água sido dosada e preparada por um funcionário. A enfermeira relatou que, segundo a equipe da clínica, o paciente mexeu nas torneiras e desregulou a temperatura. Informou ainda que, identificada a queimadura, ele foi socorrido de imediato e, com a piora do ferimento, ele foi levado ao hospital.

O juiz Renato Faraco considerou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e que cabia à instituição de saúde demonstrar a regular prestação de assistência ao paciente. Nos autos, segundo o juiz, havia fotografias que comprovavam que o paciente foi atendido no hospital Life Center em 26 de setembro de 2009 devido a uma queimadura de segundo grau que evoluiu para terceiro grau.

O juiz Renato Faraco entendeu que a postura da instituição foi inadequada. “Ainda que se considere que o autor estivesse ‘tranquilo’ quando foi direcionado ao chuveiro, é certo que ficou à sua própria sorte naquela ocasião, mesmo quando a promovida [a clínica] tinha ciência de sua submissão ao regime de internação por ‘crise mental’ poucos dias antes do malsinado acidente”, afirmou. O magistrado prosseguiu dizendo que não é preciso ter conhecimentos específicos para saber que a admissão de um paciente em regime de internação pressupõe gravidade em seu quadro clínico e a necessidade da assistência ostensiva de que apenas clínicas e hospitais dispõem.

“Além disso, é fato público e notório que a esquizofrenia acarreta transições na personalidade do indivíduo, de modo que, em momentos de crise, a pessoa terá tolhida, total ou parcialmente, a sua capacidade de compreensão e de autodeterminação”, sentenciou, concluindo que a empresa não fez tudo o que estava ao seu alcance para impedir que o paciente pusesse em risco a própria vida.

A ação segue tramitando no Judiciário.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur