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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

STJ fixa que doente tem preferência por precatório, e direito não tem restrição

Quem tem mais de 60 anos ou sofre de doença grave tem preferência na hora de receber precatórios. E esse direito não tem limite fixado: caso a pessoa já tenha recebido um precatório nessas condições, continue no mesmo estado e tenha outro a receber, terá preferência novamente.

O direito é estabelecido pela Constituição Federal, e com base nisso a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou de forma unânime provimento a recurso de mandado de segurança feito pelo estado de Rondônia. O objetivo da unidade federativa era anular acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.

O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.

O STJ concordou, e o relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou em sua decisão que a regra que dá preferência aos pagamentos devidos pelo estado devem “incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”. Segundo ele, essa é a jurisprudência do STJ, baseada no limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 1988.

Segundo o relator, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100. “Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou Benjamin.

A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 46197

Fonte: Revista Consultor Jurídico