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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Acórdão: Instituição é condenada por liberar paciente sem acompanhante

Processo
Apelação Cível 1.0525.14.002162-3/001
0021623-75.2014.8.13.0525 (1)

Relator(a)
Des.(a) Alberto Diniz Junior

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL

Comarca de Origem
Pouso Alegre

Data de Julgamento
19/08/2015

Data da publicação da súmula
27/08/2015

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESAPARECIMENTO DE PACIENTE SOB CUSTÓDIA HOSPITALAR - PRESCRIÇÃO - HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO DE CINCO ANOS - ART. 27, DO CDC - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera participação do SUS na relação jurídica não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do CDC, para a pretensão à reparação pelos danos causados por serviço prestado por hospital, mesmo que credenciado ao SUS. 2. O estabelecimento hospitalar que age com negligência em relação a paciente idoso colocado sob sua custódia, possibilitando sua saída, sem acompanhamento, deve indenizar a parte ofendida, pelos prejuízos morais causados. 3. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.14.002162-3/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 1º APELANTE: FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI - FUVS - 2º APELANTE: VALDECIR PEREIRA LIMA, REINALDO CARLOS DE LIMA, PAULO ROBERTO DE LIMA, RAIMUNDO PEREIRA LIMA E OUTRO(A)(S), MARCOS DONIZETE DE LIMA, WALTER LUIZ DE LIMA, VALDEMIR PEREIRA LIMA, WAGNER PEREIRA LIMA - APELADO(A)(S): FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI - FUVS, WALTER LUIZ DE LIMA, VALDEMIR PEREIRA LIMA, VALDECIR PEREIRA LIMA, REINALDO CARLOS DE LIMA, PAULO ROBERTO DE LIMA, WAGNER PEREIRA LIMA, RAIMUNDO PEREIRA LIMA E OUTRO(A)(S), MARCOS DONIZETE DE LIMA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR
RELATOR

DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (fls. 222/225) que, nos autos da ação indenizatória, movida por RAIMUNDO PEREIRA LIMA e OUTROS, em face de FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ - FUVS, mantenedora do HOSPITAL DAS CLÍNICAS SAMUEL LIBÂNIO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a demandada a pagar aos demandantes, a título de danos morais, a quantia total de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), sendo R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais) para cada um, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Apela a suplicada, às fls. 230/235, alegando, em síntese, que a liberação do genitor dos requerentes deu-se, provavelmente, com alta médica, de forma regular, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Que, caso seja mantida a condenação, deve o valor arbitrado ser reduzido.

Recorrem, também, os autores, às fls. 239/247, pugnando, tão somente, pela majoração da condenação.

Recursos recebidos em duplo efeito (fls. 248). Contrarrazões, somente pela promovida, fls. 251/255.

É o relatório.

Passo ao voto.

ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição

Este feito foi retirado de pauta na sessão de 12.08.2015, a meu pedido, para análise da prejudicial de mérito de prescrição, arguida da tribuna pelo patrono da fundação apelante.

Assevera o ilustre advogado que a prescrição, na espécie, é trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do NCC, ao fundamento de que o CDC não se aplica quando o atendimento é realizado pelo SUS.

Razão não lhe assiste.

A relação entre paciente e fornecedor de serviços de saúde é regida pelo diploma consumerista, independentemente da gratuidade dos serviços. A definição de fornecedor, contida no art. 3º, do CDC, é ampla, abrangendo entes públicos ou privados que desenvolvam, dentre outras, atividades de prestação de serviço. O art. 6º, do mesmo codex, elenca como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral. Por conseguinte, a mera participação do SUS na relação jurídica em exame não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Esta Corte já se manifestou a respeito:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREI8NTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Embora haja autonomia conforme normas da atividade médica, o paciente atendido pelo SUS é consumidor em tal serviço, se lhe aplicando, e à família que remanesceu, as normas do CDC e a interpretação mais benéfica, conforme prevê o art. 47 do CDC. (...)" (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0035.12.000684-2/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Márcia De Paoli Balbino, j. 26.07.2012, DJ 02.08.2012)

Ademais, a aludida "gratuidade dos serviços" revela-se relativa, vez que os serviços prestados por hospital credenciado ao SUS são remunerados, indiretamente, pelo Estado, e, mais indiretamente ainda, pelo próprio paciente, através do pagamento de impostos, sendo tal relação, evidentemente, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, lecionam CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM:

"(...) a opção pela expressão 'remunerado' significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluída no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o 'benefício gratuito' que está recebendo a expressão remuneração permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo." (in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 114)

Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição suscitada pela fundação apelante, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do CDC, para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

Quanto às demais questões levantadas na tribuna, tem-se que já foram devidamente rebatidas, em sede meritória.

MÉRITO

Trata-se de ação indenizatória, na qual houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do desaparecimento do pai dos demandantes, Sr. Expedito Pereira de Lima, após sair do estabelecimento hospitalar da demandada, sem os devidos cuidados.

Havendo na espécie, inquestionavelmente, relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é de caráter objetivo, conforme preconiza o art. 14, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

Assim, sendo a responsabilidade, in casu, objetiva, há presunção juris tantum da ocorrência do fato antijurídico, ou fornecimento de serviço sem a segurança que dele se espera, que só será elidida se for provada a culpa exclusiva do usuário, a inexistência dos defeitos ou a culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu na hipótese.

Sobre o tema, leciona SÍLVIO RODRIGUES:

"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." ("Direito Civil", Volume IV, Editora Saraiva, 19ª ed., São Paulo: 2002, p. 10)

Com efeito, os depoimentos de fls. 197/199 demonstram, claramente, a negligência da ré em relação ao cuidado dispensado para com o genitor dos autores, que estava sob a custódia da primeira, em observação, como admite a própria apelante, restando nítida a falha havida na liberação do paciente, que está desaparecido desde a sua saída do estabelecimento hospitalar.

Limita-se a ré a alegar que "(...) provavelmente, a liberação do paciente ocorreu pelo motivo de o mesmo estar com alta médica e, portanto, em perfeitas condições (...)", sem, contudo, provar suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC.

O próprio funcionário do hospital aduz, às fls. 198, que, na oportunidade, não foi realizado o controle de saída do Sr. Expedito Pereira de Lima, em razão de falha havida na troca de plantão, e que, via de regra, idosos e menores somente podem deixar o hospital acompanhados.

Sobre o tema, dispõe o art. 16, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso):

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Destarte, se o fornecedor de serviços omite-se em comprovar que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis quando se trata dos serviços prestados, a ele deve ser imputado o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pela parte lesada.

Quanto ao dano moral, é cediço que, para sua configuração, é necessária a verificação dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação daquele e o prejuízo experimentado pela vítima.

No entanto, na hipótese dos autos (fornecimento de serviços), como já asseverado, trata-se de típica relação consumerista, regida pela Lei nº 8.078/90, na qual os pressupostos da responsabilidade são diversos dos casos previstos no Código Civil.

Cuida-se, portanto, de responsabilidade por fato do serviço, imputada ao fornecedor, oriunda da fruição desse serviço, com riscos à segurança do consumidor, não estando, pois, o fundamento da responsabilidade, no próprio serviço prestado em si, mas na sua utilização, regida pela lei consumerista, dela advindo os prejuízos experimentados pelos autores, exteriorização do defeito na prestação do serviço.

Sobre o tema, oportuna a lição de ZELMO DENARI, in "CDC Comentado", Editora Forense, 5ª ed., p. 139/141:

"A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição. (...) Não se pode deixar de considerar que os vícios de adequação, previstos nos arts. 18 e segs. do CDC, suscitam uma desvantagem econômica para o consumidor, mas a perda patrimonial não ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na exata medida de sua inservibilidade ou imprestabilidade. Costuma-se dizer que, nesta hipótese, a responsabilidade está 'in re ipsa'. De outra parte, os defeitos de insegurança, previstos nos arts. 12 e segs. do CDC, suscitam responsabilidade de muito maior vulto, pois nos acidentes de consumo os danos ultrapassam, em muito, os limites valorativos do produto ou serviço."

Sendo a responsabilidade, no caso em apreço, repise-se, objetiva, há de se perquirir, tão somente, acerca da existência ou não do dano moral indenizável, diante do vício verificado na execução do serviço e da relação causal entre a conduta do fornecedor e o dano, independentemente de culpa.

O dano moral decorre de uma conduta que, através de suas consequências, ofende, indevidamente, os sentimentos da pessoa, provocando constrangimento, tristeza, mágoa, ou outras atribulações na esfera interna, pertinentes à sensibilidade moral, sendo definido por JOSÉ EDUARDO CALLEGARI CENCI, inspirado em WILSON MELO DA SILVA, como:

"(...) aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural - não jurídica - em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, e face de dadas circunstâncias. (...) O dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito." (in "Considerações sobre o Dano moral e sua Reparação", RT 638/46)

Na hipótese em exame, o dano é evidente, sendo presumidos a frustração, a angústia e o desespero dos requerentes, que ficaram privados da convivência com seu genitor, não tendo, até o momento, notícia de seu paradeiro, ensejando, portanto, indenização por dano moral.

A propósito, o seguinte julgado desta Câmara, mutatis mutandis:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - FUGA DE PACIENTE SOB CUSTÓDIA HOSPITALAR - ÓBITO - OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - CULPA IN VIGILANDO - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ainda que se mostre um pouco confusa a peça exordial apresentada pela parte, sendo possível dela extrair com precisão as suas pretensões, e havendo compatibilidade entre o pedido e causa de pedir, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, por inépcia. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. Incorre em culpa in vigilando, o estabelecimento hospitalar que se omite no seu dever de ampla proteção do paciente colocado sob sua custódia, e uma vez comprovado um quadro clínico de confusão mental, não sendo capaz de entender ou responsabilizar-se pelos próprios atos, não há que se falar em excludente por fato da vítima. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aferição do quantum reparatório somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório." (TJMG, Ap. Cível 1.0194.06.056933-3/001, 11ª C. Cív., rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 28.02.2007, DJ 24.03.2007)

No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010).

No mesmo sentido:

"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ, REsp. 305566/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 13.08.2001, p. 187).

No caso dos autos, o valor fixado pelo MM. Juiz, de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais) para cada requerente, não me parece ter observado os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não alcançando, por conseguinte, os objetivos pedagógicos para evitar que novo e igual atentado se repita. O magistrado de primeiro grau, na fixação do valor indenizatório, ateve-se, tão somente, a toda evidência, à condição econômica dos autores, deixando de aferir a gravidade da situação.

Assim, o valor da condenação deve ser elevado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada suplicante, montante que atende, perfeitamente, ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização.

DISPOSITIVO

Mediante tais considerações, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, para majorar o valor da condenação, a título de dano moral, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, mantidos os demais termos da sentença fustigada.

Custas recursais, pela fundação ré.

DES. MARCOS LINCOLN (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO"

Fonte: TJMG