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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Município deverá custear ida de paciente a São Paulo para tratamento

O município de Formosa (GO) terá de custear viagens à São Paulo para tratamento de saúde de uma moradora. Ela sofre de tumor inflamatório nos olhos e precisa ir constantemente à capital paulista, já que não há instituição em Goiás que atenda às necessidades do quadro clínico. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende.

Já em primeiro grau, a paciente havia conseguido a imposição do custeio dos deslocamentos, hospedagem e alimentação durante os períodos ao Poder Municipal. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) a representa no caso e sustentou, além da falta de condição financeira da cidadã, o direito inerente à saúde. A prefeitura recorreu, alegando que o tratamento fora do domicílio deveria ser arcado pelo Estado ou pela União.

Para o magistrado, a sentença não merece reformas diante de apelação da parte ré, de que não teria responsabilidade para arcar com os gastos. “O Sistema Único de Saúde funciona solidariamente, tanto que o paciente pode eleger qual autoridade vai acionar para providenciar seu tratamento médico, que pode ser a União, o Estado ou os Municípios”, esclareceu.

Roberto Horácio endossou que, de acordo com as normas previstas na Constituição Federal, o Estado, em seu sentido amplo,é o responsável pela assistência à saúde e tem o dever de socorrer àqueles que procuram por ajuda. “A omissão do Poder Público, em providenciar os meios necessários para a assistência solicitada, devido a entraves burocráticos, constitui ofensa a direito da paciente, mormente em se tratando de cidadã que não tem como arcar com o tratamento necessário”. (Informações: Lilian Cury – TJGO)

Fonte: SaúdeJur