MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA SESU/MEC-SGTES/MS Nº 51, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 set. 2015. Seção I, p.8
Dispõe sobre a convalidação de certificados dos egressos dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional, com turmas iniciadas anteriormente a 30 de junho de 2005.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 17 do Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, e art. 25 do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013;
Considerando a necessidade de se convalidarem os certificados dos egressos dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional criados anteriormente a 30 de junho de 2005; resolvem:
Art. 1º Os certificados dos egressos de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional com turmas iniciadas antes de 30 de junho de 2005 poderão ser convalidados por ato dos Ministérios da Saúde e da Educação, desde que possuam carga horária semanal entre 40h (quarenta horas) e 60h (sessenta horas), e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante da responsabilidade da instituição ofertante pelo programa de residência;
II - comprovante da carga horária semanal e carga horária total do programa;
III- edital de seleção do programa;
IV - relação dos candidatos matriculados e de egressos do programa com nome completo e Cadastro de Pessoa Física - CPF, mencionando a categoria profissional da formação obtida;
V- regimento interno do programa;
VI - projeto pedagógico contendo a matriz curricular do programa;
VII- descrição do cronograma de trabalho nos cenários de prática; e
VIII - histórico escolar do profissional residente que concluiu o programa.
Parágrafo Único. A solicitação de convalidação dos certificados deverá ser feita pela instituição ofertante do programa de residência, para cada turma de programa de residência.
Art 2º A documentação arrolada no art.1º, I a VIII, deverá ser enviada, juntamente com ofício de encaminhamento da instituição responsável pelo programa, para o seguinte endereço:
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
Diretoria de Desenvolvimento da Educação na Saúde
Coordenação-Geral de Residências de Saúde
Esplanada dos Ministérios, bloco L, edifício sede, 3º andar, sala 312.
CEP: 70047-900
Art. 3º Caberá à Comissão de Avaliação instituída conjuntamente pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC e Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Minsitério da Saúde - SGTES/MS analisar as solicitações de convalidação dos certificados dos egressos dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde objeto desta Portaria.
Art. 4º Somente serão convalidados os certificados obtidos nas categorias profissionais de saúde de nível superior listadas na Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998, à exceção dos médicos.
Art. 5º As instituições solicitantes que atenderem aos requisitos estabelecidos no Art. 1º receberão um parecer de convalidação dos certificados dos egressos por turma de programa de residência.
Parágrafo Único. O ato convalidatório será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 6º As instituições terão o prazo de 3 (três) anos para solicitarem convalidação dos certificados dos egressos de seus respctivos programas de residência, contados da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 7º Os casos omissos serão objeto de deliberação entre a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
8º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUALDO PEREIRA FARIAS
Secretario de Educação Superior
HEIDER AURÉLIO PINTO
Secretário da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.