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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Hospital é condenado por amputar dedo de paciente sem consentimento

O Hospital Municipal de Doverlândia foi condenado a indenizar em R$ 32 mil, por danos morais e estéticos, um homem que teve o dedo indicador amputado durante atendimento. A vítima havia sofrido acidente de motocicleta e, como estava inconsciente, não autorizou o procedimento cirúrgico. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.

Contra a instituição da saúde, o magistrado ponderou também que, ao fazerem o encaminhamento do motociclista para Goiânia – onde continuou o atendimento emergencial – não foi levado o membro, para fim de tentativa de reimplante. Além disso, Porfírio Rosa considerou a família do paciente, que estava no hospital, não foi contatada para aprovar a retirada.

Em primeiro grau, na comarca de Caiapônia, o jovem já havia conseguido sentença favorável. Mediante apelação da parte ré, o juiz substituto em segundo grau manteve o veredicto: R$ 20 mil para danos morais, R$ 12 mil, para estéticos.

No recurso, foi alegado que não seria possível pagar danos estéticos, pois já estariam inseridos nos danos morais. Além disso, a defesa do hospital sustentou que houve anuência verbal do paciente para prosseguir com a amputação.

Ao analisar os autos, Porfírio Rosa destacou que testemunhas, inclusive uma enfermeira, confirmaram a ausência de autorização por parte da vítima e de seus acompanhantes. Assim, “muito embora tenha a parte requerida sustentado que agiu com toda a diligência no decorrer do período em que o paciente esteve sob a sua assistência médica, inexistindo, assim, liame de causalidade entre os atos médicos praticados e a amputação do dedo, o conjunto probatório dos autos prova o contrário”.

Sobre as duas indenizações, o magistrado endossou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é lícita a cumulação, ainda que decorrentes do mesmo fato.

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
Fonte: TJGO/Direito da Saúde (http://direitodasaude.blogspot.com.br)