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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Parto de urgência é isento de carência em plano de saúde

A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma beneficiária que teve negado o pedido de autorização para realizar parto em situação de urgência no Hospital Guarás, em São Luís. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da capital.

A autora da ação em primeira instância disse ser contratante do plano de saúde desde 26 de setembro de 2012. Alegou que, no dia 23 de maio de 2013, deu entrada no Hospital Guarás, depois de complicações no período de gestação, para ser submetida, em caráter de urgência, a parto cesariano, conforme solicitação médica.

A beneficiária disse que o plano de saúde negou a internação no hospital credenciado, sob a alegação de que se encontrava dentro do período de carência. Em razão da negativa, ela buscou atendimento no Hospital Materno Infantil, onde foi detectado que a gestação era de 35 semanas, comprovando-se que o bebê nasceu prematuramente.

A Justiça de 1º grau julgou procedente, em parte, o pedido da usuária e condenou o plano de saúde a pagar a indenização de R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da sentença.

A Hapvida apelou ao TJMA, alegando que a autora da ação omitiu o fato de que contratou o plano de saúde como conhecedora do seu estado de gravidez. Afirmou que houve redução da carência apenas para consultas e exames, mas não para parto. Reiterou que não estava obrigado contratualmente a realizar o custeio do parto, que ainda não tinha a carência cumprida.

URGÊNCIA – O desembargador Raimundo Barros (relator) verificou que a sentença de primeira instância foi de acordo com o acervo de provas existente nos autos. Disse constar relatório médico, atestando a imprescindibilidade da internação e realização do parto cesariano, em caráter de urgência. Afirmou que o entendimento em julgamentos semelhantes é de que a cláusula que estabelece prazo de carência deve ser afastada nos casos de urgência. Citou decisões nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, o relator explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado ao caso. Desta forma, Barros entendeu que são nulas as cláusulas que, nitidamente, ponham em situação de manifpesta desvantagem, porque abusivas, a pessoa física do contratante.

O desembargador ainda acrescentou que, em casos de urgência e emergência, a lei que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde prevê prazo máximo de carência de 24 horas.

Raimundo Barros disse que o dano moral ficou evidenciado a partir da negativa do apelante em autorizar o procedimento médico de que necessitava apelada, conforme entendimento do STJ. Considerou satisfatório o valor de R$ 10 mil e votou de forma desfavorável ao recurso da Hapvida.

Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Ricardo Duailibe tiveram o mesmo entendimento do relator.

*Informações do TJMA

Fonte: SaúdeJur