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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Plano de saúde terá de indenizar homem por cancelamento sem notificação

A empresa Jardim América Saúde Ltda. terá de indenizar Felipe Rodrigues Ferreira em R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter cancelado seu plano de saúde sem tê-lo notificado previamente. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher, que reformou parcialmente sentença do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, apenas para condenar a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação do dano moral.

Inconformada, a Jardim América Saúde interpôs apelação cível sustentando que houve nulidade na sentença, pois não foi realizada audiência de oitiva de testemunha, o que tornaria possível comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do cliente, antes do cancelamento do contrato. Defendeu sua ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não é o titular do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares. Alegou que o plano de saúde não foi cancelado por negligência, mas por falta de pagamento de quatro meses. Disse que cumpriu a exigência de notificação, estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Felipe apresentou recurso adesivo, pedindo a condenação da empresa em litigância de má-fé e a majoração do valor arbitrado por danos morais.

O desembargador afirmou que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, citando a Procuradora de Justiça, que disse que “está consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato”.

Ademais, disse que não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, aduzindo ser desnecessária a realização de audiência se já existia prova documental suficiente para a elucidação da lide. O ato de notificação foi considerado invalido, vez que não foi recebido por Felipe, mas por terceiro, estranho à relação processual. Assim, deixou de cumprir também as exigências de notificação do artigo 13 da Lei 9.656/98, pois esta estabelece que, para que haja suspensão do contrato, o consumidor deve ser comprovadamente notificado.

“Embora, a empresa apelante alegue que não houve conduta capaz de gerar o dano moral e a responsabilidade civil de indenizar, vejo, no entanto, não merecer ser acolhida tais teses, vez que configura conduta ilegal o cancelamento de plano de saúde sem a devida notificação do beneficiário do serviço, sendo desnecessário comprovar a extensão do dano moral, vez que o dano advém da própria conduta da prestadora dos serviços médicos”, explicou o magistrado.

Rejeitou, ainda, o pedido de condenação da empresa em litigância de má-fé, por não ter restado comprovado a prática de tal conduta. Em relação ao dano moral, disse que inexiste motivo legal para reduzir o valor arbitrado, em R$ 6 mil, tendo o juiz atendido perfeitamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

*Informações de Gustavo Paiva – TJGO

Fonte: SaúdeJur