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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Hospital de Porto Alegre tem de garantir acompanhante para idoso internado

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, tem de assegurar a todos os idosos internados o direito de contar com um acompanhante durante o período de internação. A decisão liminar é da 3ª Vara Federal da capital gaúcha. A medida, proferida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, também abrange pacientes em observação, inclusive no setor de emergência.

A Ação Civil Púbica foi ajuizada pelo Ministério Público Federal com base em Representação feita por um jovem. O rapaz alegou ter sido impedido de permanecer com o avô enquanto este aguardava por um leito no setor de casos emergenciais. O direito de acompanhante é garantido no artigo 16 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

De acordo com o MPF, o gerente de Pacientes Externos do hospital teria alegado que as taxas de ocupação da emergência, historicamente acima de 100% de sua capacidade, inviabilizariam o acompanhamento dos pacientes por familiares. Para o autor da ação, entretanto, a situação deveria ser resolvida pela entidade sem prejudicar direito expressamente previsto em lei.

A instituição defendeu-se informando a existência de demanda elevada, aliada à falta de leitos para internação e à insuficiência de recursos humanos e infraestrutura necessários ao cumprimento da legislação. Acrescentou que, em caso de concessão da medida liminar, há risco do dano irreparável reverso, pois a administração pública teria de deslocar verbas para o atendimento da determinação judicial. Destacou, ainda, a excessiva procura de cuidados hospitalares em casos de doença de menor complexidade, que poderiam ser solucionados na rede de atenção básica de saúde.

Ao decidir liminarmente o caso, a julgadora afirmou estar ciente das dificuldades enfrentadas por inúmeras instituições hospitalares no país. "A superlotação das instituições hospitalares, em especial aquelas cujo atendimento seja 100% pelo SUS, não é desconhecida por este Juízo, entretanto, este fenômeno se apresenta já de longa data e, não obstante todo o sofrimento sentido pela população mais carente de nosso país, não se verifica qualquer providência mais efetiva por parte do Poder Público para amenizar tal situação, seja na construção de mais hospitais, ou na ampliação da rede hospitalar já existente, com o aumento do número de leitos, seja, também, na busca de uma maior eficácia na rede de atenção básica de saúde”, escreveu no despacho.

Para a juíza, eventuais impossibilidades de cumprimento deverão ser justificadas por escrito, pelo profissional médico, sendo-lhe vedada a alegação genérica da superlotação do estabelecimento.

O prazo fixado para o atendimento à decisão judicial é de 20 dias, a contar da citação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200, cobrada sobre cada caso individual. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico