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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Profissionais da Saúde e a nova Súmula do STJ (violência doméstica)

A Terceira Seção, na sessão ordinária de 26 de agosto de 2015, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

Súmula nº 542
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Fonte: Dje, STJ , 31/08/2015 , pg. 1758

Considerando o art. 73 do Código de Ética Médica, segundo o qual uma das possibilidades de não observância do sigilo profissional é a existência de dever de legal de comunicação do fato;

Considerando que o art. 14, inciso I e seu parágrafo único, inciso II, do Código de Ética Odontológica, consideram justa causa para a quebra do sigilo profissional a colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;

Considerando o art. 82 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o qual estabelece como excludente do dever de manutenção do sigilo profissional as hipóteses legais de violação deste sigilo;

Considerando o disposto no art. 66, inciso II do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), segundo o qual o médico ou qualquer outro profissional da área da saúde deve comunicar à autoridade competente crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal;

Considerando o disposto na súmula 542, tornando a violência doméstica crime de ação penal pública incondicionada;

Considerando que nos crimes de violência doméstica a paciente é a vítima e não o ofensor; e

Considerando que nos crimes de violência doméstica quem estaria exposto ao processo criminal seria o ofensor e não a paciente,

Conclui-se que o médico, cirurgião-dentista, profissional de enfermagem ou outro profissional da área da saúde, diante de um caso de violência doméstica, teria o dever de comunicar o fato à autoridade competente, independente da vontade da paciente.