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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 8 de julho de 2014

União e Estado da Bahia são condenados a fornecer medicamento de alto custo a pacientes com Mucopolissacaridose

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou o Estado da Bahia e, solidariamente, a União (custeio) ao fornecimento do medicamento Naglazyme em quantidade suficiente para garantir o tratamento dos portadores de Mucopolissacaridose do Tipo VI, MPS VI ou Doença de Maroteaux-Lamy residentes no território do Estado da Bahia, com indicação para o referido tratamento. A ação requerendo o fornecimento da medicação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

A União e o Estado da Bahia recorreram da sentença. A União alega que tem repassado regularmente verbas ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador (BA) para o fornecimento de medicamentos e, portanto, “não deve vir a ser compelida a arcar com esse ônus duas vezes”. Sustenta que a concessão de medicamento deve obedecer a critérios médicos de acompanhamento da doença, “pois não há como atender a todos os casos, mediante liberação de verbas que extrapolem o orçamento, desequilibrando as contas públicas”.

O Estado da Bahia, por sua vez, argumenta que não há numerário apto a ser liberado sem programação financeira e, também, que “a realização de políticas públicas insere-se no poder discricionário do administrador”. Por fim, pondera que o referido medicamento não integra a lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a União e o Estado da Bahia não têm razão em seus argumentos. “Haverá sempre presunção da possibilidade positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades especiais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia”, diz a decisão.

O magistrado, ainda, citou precedente do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “demonstrada a gravidade da doença e que o uso do medicamento em questão é o único tratamento indicado e, mais, que dita droga, conquanto não ponha fim à doença, possibilita ao paciente melhor qualidade de vida, deve ser deferida a pretensão ministerial”.

A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Processo: 0004452-04.2008.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região