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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Resolução DPESP/IMESC nº 1/14 - Perícia de investigação de vínculo genético "post mortem"

JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
CENTRO DE PERÍCIAS

RESOLUÇÃO CONJUNTA DPESP/IMESC Nº1, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 jul. 2014, Seção 1, p.9

Disciplina o procedimento para solicitação de perícias de investigação de vínculo genético “post mortem”, por intermédio do processamento de amostras exumadas de pessoas falecidas em ações de natureza cível, nos casos em que o ônus da prova for atribuído a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo e a Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC,

CONSIDERANDO que compete à Defensoria Pública a gestão do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ e o custeio das solicitações de pagamento de perícias oriundas de diversas Comarcas e Varas Distritais do Estado de São Paulo, nas hipóteses em que o ônus da prova técnica for cometido a parte beneficiária da justiça gratuita;

CONSIDERANDO o convênio celebrado entre a Defensoria e o IMESC objetivando a realização de perícias médicas e de verificação de vínculo genético aos beneficiários da assistência judiciária gratuita;

CONSIDERANDO que referido convênio prevê a realização de perícias de apuração de vínculo de parentesco biológico mediante exame de restos mortais de um dos envolvidos;

CONSIDERANDO que, na maioria dos casos, o IMESC tem obtido êxito na conclusão de perícias de investigação de vínculo genético “post mortem” de forma indireta, através da genotipagem de parentes da pessoa investigada falecida, de modo que esta análise dos restos mortais do investigado deve ser realizada apenas em último caso, se absolutamente impossível a reconstrução da cadeia genética por intermédio da análise do DNA de pessoas vivas que tenham algum parentesco biológico com o suposto parente já falecido;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do fluxo de trabalho a ser adotado pelos Defensores Públicos nas solicitações de realização de exame de DNA “post mortem” nos termos do Convênio mantido junto ao IMESC, RESOLVEM:

Artigo 1º. O IMESC realizará perícias de investigação de vínculo genético “post mortem” por intermédio da análise de restos mortais somente na impossibilidade de laudos conclusivos através da investigação de vínculo genético de forma indireta.

Artigo 2º - A solicitação de perícias de apuração de vínculo de parentesco “post mortem” pela Defensoria Pública ao IMESC se realizará no seio de processos judiciais nos quais atribuído o ônus desta prova a parte beneficiária da gratuidade judiciária.

Artigo 3º - A Defensoria Pública autorizará o IMESC a realizar perícias de investigação de vínculo genético por intermédio da análise direta de restos mortais apenas se absolutamente impossível a confecção de laudos conclusivos utilizando-se a técnica indireta de apuração do vínculo de parentesco (pela genotipagem de parentes vivos do investigado falecido).

Parágrafo único. Se os restos mortais encontrarem-se em outro Estado da Federação, a perícia de que trata esta Resolução somente se realizará se o órgão ou entidade responsável pela exumação remeter o material exumado ao Núcleo de Perícias Laboratoriais do IMESC, sito à Rua Barra Funda nº 824 – Barra Funda – São Paulo/SP.

Artigo 4º. Para atendimento das perícias descritas no artigo 1º desta Resolução, nos processos em que não oficiar Defensor Público, a autoridade judiciária deverá encaminhar ofício à Regional ou Unidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com atribuições no território da comarca onde tramitam os autos, consignando a imprescindibilidade da realização da prova e a atribuição de seu ônus à parte beneficiária da gratuidade judiciária.

Parágrafo primeiro. Sendo autorizada a perícia pela Coordenação Regional ou Auxiliar, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por intermédio de suas respectivas Regionais ou Unidades, deverá solicitar ao IMESC, mediante ofício, a coleta de material biológico das partes vivas envolvidas.

Parágrafo segundo. A solicitação de perícias de apuração de vínculo genético mediante o processamento de partes exumadas de um dos parentes ao IMESC deverá, necessariamente, ser realizada por meio de ofício cujo conteúdo contemple os dados e informações constantes do modelo sugerido que segue anexo, instruído com cópia do pedido e do deferimento judicial da realização da prova.

Parágrafo terceiro. Nos autos em que funciona a Defensoria Pública, deferida a realização da prova, o Defensor Público procederá na forma dos parágrafos deste artigo, independente de qualquer provocação judicial.

Artigo 5º. Recebida a autorização da Defensoria Pública, o IMESC expedirá ofício endereçado ao Juízo processante informando data, horário e o local em que se realizará a coleta de material genético das partes vivas, bem como solicitando que a autoridade judicial requisite ao Instituto de Médico Legal – IML - a exumação do cadáver, nos termos do artigo 16, IV, do Decreto Estadual nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998.

Artigo 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CREMESP