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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Acordo bilateral para contratação de médico está acima das leis do país

Um acordo bilateral firmado com o Uruguai e promulgado em julho de 2010 está acima da regulamentação do exercício da medicina no Brasil. Isso porque trata especificamente da prestação de serviços de saúde em localidades específicas. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) considerou legal a contratação de dois médicos uruguaios pelo município de Santa Vitória do Palmar. A Ação Civil Pública, pedindo o reconhecimento da ilegalidade da contratração, foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) e pelo Sindicato Médico do RS (Simers).

Para as entidades autoras, além da confirmação do diploma por universidade brasileira e do cadastramento junto ao Conselho Federal de Medicina, os profissionais devem dispor de visto de trabalho e certificado de proficiência em língua portuguesa. As entidades também alegaram que o decreto que disciplina a atuação de estrangeiros em zonas de fronteira não os dispensa de preencher outros requisitos legais.

Conforme a juíza Marta Siqueira da Cunha, a norma intergovernamental especial — direcionada a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios — também deve se sobrepor à norma especial que regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/1980) nos específicos pontos que disciplina.

Por outro lado, a julgadora considerou incorreta a interpretação de que o Ajuste ao Acordo — como sustenta o Cremers — autoriza apenas o atendimento de pacientes no país vizinho, e não o médico fronteiriço a trabalhar na localidade limítrofe vinculada.

"Isso por que o texto do ajuste, em nenhum momento, trata ou refere-se ao beneficiário do serviço de saúde humana, que é o paciente, mas sim aos prestadores deste serviço, sejam pessoas físicas ou jurídicas", explicou. A sentença é do dia 25 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Revista Consultor Jurídico