A juíza Raquel Rocha Lemos, de Goiânia, concedeu liminar determinando a matrícula imediata de B.J.C.S. no curso de Medicina da P. U. C. de Goiás (PUC-Goiás.
A aluna foi expulsa no 5º ano do curso sob alegação de que houve plágio no desenvolvimento de pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso.
A universitária estava frequentando a faculdade regularmente quando foi informada do Ato Próprio Disciplinar nº001/2013-GR, documento assinado pela reitoria da PUC, que determinou seu desligamento do quadro discente. Segundo ela, o ato foi arbitrário, uma vez que não teve oportunidade de se defender.
Para justificar a expulsão da estudante, a P. U. C. relatou que várias provas constantes no processo administrativo demonstram que ela teria contratado uma terceira pessoa para realizar a atividade acadêmica em seu nome. A instituição sustentou, ainda, que seu Regimento Geral prevê a possibilidade de seus alunos recorrerem administrativamente de suas decisões e, eventualmente, conseguirem suspendê-las o que, no entanto, não foi alcançado por B.J.C.S porque ela sequer recorreu administrativamente.
No entendimento da juíza, contudo, a P. U. C. Goiás não deu a Bruna oportunidade de se defender no procedimento administrativo, que teria sido instaurado inclusive sem o conhecimento dela o que ofendeu, a seu ver, o princípio da ampla defesa e do contraditório. "Observo que o procedimento administrativo instaurado pela instituição de ensino, assim como o ato próprio disciplinar, em nenhum momento indicaram a presença de fato certo e determinado a justificar o desligamento do quadro discente do curso de medicina", frisou.
A magistrada citou o artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, que diz: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Para Raquel Rocha, o perigo da demora ficou evidente, pois "a suposta arbitrariedade praticada acarreta prejuízos inegáveis à aluna, que se viu impedida de continuar seus estudos".
De acordo com a juíza, a instituição de ensino possui o dever de instaurar procedimento administrativo regular para apurar a transgressão disciplinar, bem como de aplicar as devidas penalidades, contudo, "este poder disciplinar não pode ferir direito, nem tampouco ferir princípios fundamentais na CF".
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.