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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Paciente morta: TRF-1 nega indenização a clínica interditada ilegalmente

Ainda que tenha sido interditada ilegalmente, uma clínica de cirurgia plástica de Belo Horizonte não deve ser indenizada por danos morais e materiais pela medida tomada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais. No caso, a interdição ocorreu após a morte de uma paciente de 44 anos submetida a uma cirurgia de redução de mamas. A decisão é da 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação dos proprietários da clínica, que tiveram o pedido negado pelo juízo de primeira instância.

O caso ocorreu há cerca de 10 anos e teve ampla cobertura pela imprensa. O CRM-MG interditou o local alegando que a clínica não tinha convênio com hospital de maior porte para garantir atendimento a pacientes que eventualmente necessitassem de internação (incluindo UTI), além de falta de ambulância e de plantão médico durante o período de permanência dos pacientes. Depois que a clínica atendeu às medidas estabelecidas pelo CRM-MG, voltou a funcionar normalmente.

Em recurso ao TRF-1, os proprietários da clínica alegaram que o CRM-MG não tem competência para a chamada “interdição ética”. Afirmaram também que houve arbitrariedade no ato e intenção “politiqueira e promocional” dos dirigentes do conselho. Os donos disseram ainda que a intervenção do conselho causou “algazarra” na imprensa, provocando o dano moral. Reiteraram que foram adotados os procedimentos adequados para tentar evitar o óbito da paciente, com administração de medicamento e acionamento de equipe de resgate para auxiliar no procedimento de ressuscitação, mas que o quadro de obesidade da paciente era fator de risco.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, concordou que o CRM-MG não poderia ter interditado a clínica. Segundo o magistrado, a competência era do órgão de vigilância sanitária — conforme o artigos 7º, inciso XIV, e 8º, parágrafo 2º, da Lei 9.782/1999. “Embora socialmente relevante a medida adotada, a ação do CRM/MG certamente desbordou de qualquer atribuição sua prevista em lei”, justificou.

Apesar disso, o magistrado discordou dos argumentos da clínica em relação aos danos moral e material. Ele observou que as matérias jornalísticas divulgaram que não houve erro médico, mas, a inexistência de recursos de Centro de Tratamento Intensivo e de transporte eficiente em ambulância. A decisão aponta que os próprios donos da clínica reconheceram as falhas, solucionadas após a ação do CRM-MG. O relator analisou testemunhos, inclusive de sócios da clínica, que disseram que o estabelecimento não teve prejuízos financeiros após a morte da mulher.

Ao analisar as notícias publicadas, o juiz apontou que as reportagens não foram além do relato de que a clínica realmente carecia dos serviços relatados. Ele acrescenta que não observou “qualquer palavra ou expressão de prejulgamento ou mesmo depreciativa do CRM-MG e de seu presidente quanto à atuação da clínica”.

“Não vejo, portanto, qualquer ato difamatório, eleitoreiro ou injurioso à reputação da apelante, cuja situação de fato constatada foi por ela admitida ao promover as respectivas contratações de serviços de suporte e fixação de médico plantonista”, acrescentou o juiz.

Dessa forma, apesar de reconhecer a ilegalidade da interdição por conta da incompetência do CRM-MG, o juiz afirmou que a medida não causou os prejuízos morais e materiais a ponto de justificar a reparação pretendida pela clínica. O relator manteve a sentença, negando provimento à apelação. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma Suplementar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 003865-05.2003.4.01.3800

Fonte: Revista Consultor Jurídico